Decreto nº 2954 (1999)

Decreto nº 2954 / 1999 - Anexo à exposição de motivos do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da República) nº , de / / II

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Anexo à exposição de motivos do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da República) nº , de / / IIREVOGADO

Anexo à exposição de motivos do (indicar nome do Ministério ou Secretaria da Presidência da República) nº , de / /

1. Síntese do problema ou da situação que reclama providências:

2. Soluções e providências contidas no ato normativo ou na medida proposta:

3. Alternativas existentes às medidas propostas:

Mencionar:

se há outro projeto do Executivo sobre a matéria;

se há projetos sobre a matéria no Legislativo;

outras possibilidades de resolução do problema.

4. Custos:

Mencionar:

se a despesa decorrente da medida está prevista na lei orçamentária anual; se não, quais as alternativas para custeá-la;

se é o caso de solicitar-se abertura de crédito extraordinário, especial ou suplementar;

valor a ser despendido em moeda corrente;

se a medida não implicará despesa de espécie alguma.

5. Conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)

6. Razões que justificam a urgência (a ser preenchido somente se o ato proposto for medida provisória ou projeto de lei que deva tramitar em regime de urgência)

Mencionar:

se o problema configura calamidade pública;

por que é indispensável a vigência imediata;

se se trata de problema cuja causa ou agravamento não tenham sido previstos;

se se trata de desenvolvimento extraordinário de situação já prevista.

7. Impacto sobre o meio ambiente (sempre que o ato ou medida proposta possa vir a tê-lo)

8. Alterações propostas: (a ser preenchido somente no caso de alteração de Medidas Provisórias)

Texto atual

Texto proposto

9. Síntese do parecer do órgão jurídico:

Com base em avaliação do ato normativo ou da medida proposta à luz das questões levantadas no Anexo I.

Observação: a falta ou insuficiência das informações prestadas poderão acarretar, a critério da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil, a devolução do projeto de ato normativo para que se complete o exame ou se reformule a proposta.




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