Art. 16.
As leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1946. LEI REVOGADANumeração de Medidas Provisórias
Art. 17.
As medidas próvisórias terão numeração seqüencial em continuidade às séries iniciadas em 1988. LEI REVOGADAArt. 17.
As medidas provisórias terão numeração seqüencial, iniciada a partir da publicação da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001. LEI REVOGADA
§ 1º Na reedição de medidas provisórias, serão mantidos os números originários a elas atribuídos, acrescidos do número correspondente à reedição, separado por hífen.
LEI REVOGADA
§ 2º Em se tratando de revogação, com reprodução, parcial ou integral de texto de medida provisória anterior, atribuir-se-á novo número ao ato normativo, acrescido do número correspondente de reiterações.
LEI REVOGADA
§ 3º Será atribuído número novo ao primeiro texto de medida provisória em edição.
Numeração de Decretos LEI REVOGADA
Numeração de Decretos LEI REVOGADA
Art. 18.
Somente serão numerados os decretos que contenham regras jurídicas de caráter normativo geral e abstrato, em continuidade à seqüência iniciada em 1991. LEI REVOGADA
§ 1º Os decretos relativos a abertura de crédito, declaração de utilidade pública, reforma agrária, doação e aceitação de imóvel, luto oficial, concessão de rádio e televisão, criação de embaixadas e consulados, declaração de calamidade pública, e todos aqueles relativos a situações particulares e casuais, não serão numerados, mas apenas ementados, de forma a permitir a identificação do ato pela ementa e data de promulgação.
LEI REVOGADA
§ 2º Os decretos pessoais e os relativos a provimento ou vacância de cargo público não serão numerados nem conterão ementa.
LEI REVOGADA