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Art. 49. O impôsto é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o impôsto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nêle entrados.
Parágrafo único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 49
TRF-3
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - MANDADO DE SEGURANÇA ALEGANDO A OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA EM RELAÇÃO A UMA DAS CDAS IMPETRADO ANTERIORMENTE - LITISPENDÊNCIA PARCIAL - DECADÊNCIA - ARTIGO 150, § 4º, DO CTN - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS.1. Acolhida a preliminar de litispendência parcial em relação ao Mandado de Segurança nº. 5000906-51.2018.4.03.6143. As partes em ambas as ações são as mesmas. A causa de pedir em ambas também é a mesma, a decadência (art. 150, § 4º...
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... parcial destes autos - em relação à CDA 80.3.18.000944-96 - com o mandado de segurança mencionado, a alegada decadência não pôde ser apreciada nestes autos justamente porque deverá ser apreciada naqueles autos.10. Adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa; condenação da União em honorários reduzida para R$ 20.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF.11. Apelação da embargante não provida. Apelação da embargada e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente providas.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma,
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL,
5002478-42.2018.4.03.6143,
Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO,
julgado em 18/12/2020,
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/01/2021)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
12/01/2021
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. As alegações da embargante ...
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... pelo órgão judiciário. 7. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante" (EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 8. Mesmo quando os Embargos de Declaração forem opostos com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC. 9. Embargos de Declaração que se nega provimento.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01747987220174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 09/01/2023)
TRF-2
EMENTA:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC). 2. As alegações da embargante ...
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... pelo órgão judiciário. 7. Conforme assente no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "É incompatível com a via dos embargos de declaração a rediscussão de matéria já decidida por mero inconformismo em embargante" (EDcl no AgRg no RMS 66.287/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022) e firme a jurisprudência desta Corte no sentido de não ser possível a análise de matéria suscitada apenas em embargos de declaração, por configurar indevida inovação recursal. 8. Mesmo quando os Embargos de Declaração forem opostos com fim de prequestionamento, devem ser observados os lindes traçados no art. 1.022 do CPC. 9. Embargos de Declaração que se nega provimento.
(TRF-2, Apelação Cível n. 01747987220174025101, Relator(a): Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Assinado em: 09/09/2022)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 52 ... 58
- Seção seguinte
Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Impôsto Estadual sôbre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias
Impostos sôbre a Produção e a Circulação (Seções neste Capítulo) :