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Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
ALTERADO
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15 oculto » exibir Artigo
Jurisprudências atuais que citam Artigo 14
TJ-PE
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
EMENTA:
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº 0006094-47.2021.8.17.9000 Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE Agravada: MAILZE GOMES DE BARROS Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO FÁTICA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No tocante à alegação deilegitimidadepassivasuscitada pela agravada nas contrarrazões, convém destacar que o agravo de instrumento é umrecursosecundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de
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...análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo, sob pena desupressãodeinstância, de modo que não poderão ser analisadas as arguições deilegitimidadepassiva, tendentes à extinção do feito sem resolução do mérito, embora sejam matérias de ordem pública. A parte autora, ora agravada, juntou aos autos distrato do contrato de promessa de compra e venda, celebrado com a construtora Carrilho, realizado em 13/05/2004. Desde esta data, portanto, a agravada não possuía o domínio útil ou a posse do imóvel, requisitos da responsabilidade tributária insertos no Art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) e Art. 14, do Código Tributário do Município. O IPTU é espécie de imposto que grava o imóvel, ou seja, é vinculado ao próprio bem, possuindo natureza real "propter rem". Portanto, havendo alteração fática da titularidade do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do tributo transfere-se, automaticamente, ao novo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede que a parte agravada seja apontada como contribuinte do IPTU nos anos subsequentes, o que configuraria grave dano, ao tempo em que não é passível de causar prejuízo significativo à Municipalidade agravante, acrescentando que existe ação de execução fiscal em curso, embasada em CDA por débitos tributários do imóvel em questão. Agravo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E11
(TJPE, Agravo de Instrumento 0006094-47.2021.8.17.9000, Relator(a): EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão (Processos Vinculados - 3ª CDP), Julgado em 30/05/2023, publicado em 30/05/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
30/05/2023
TJ-PE
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
EMENTA:
3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Agravo de Instrumento nº 0006094-47.2021.8.17.9000 Agravante: PREFEITURA MUNICIPAL DA CIDADE DO RECIFE Agravada: MAILZE GOMES DE BARROS Relator: Des. Eduardo Guilliod Maranhão AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. IPTU. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS. DISTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. ALTERAÇÃO FÁTICA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO. EXECUÇÃO FISCAL EM CURSO. AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. No tocante à alegação deilegitimidadepassivasuscitada pela agravada nas contrarrazões, convém destacar que o agravo de instrumento é umrecursosecundum eventum litis, ou seja, tem a sua matéria de
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...análise restrita ao acerto ou desacerto técnico da decisão recorrida, não podendo extrapolar para a matéria de fundo, sob pena desupressãodeinstância, de modo que não poderão ser analisadas as arguições deilegitimidadepassiva, tendentes à extinção do feito sem resolução do mérito, embora sejam matérias de ordem pública. A parte autora, ora agravada, juntou aos autos distrato do contrato de promessa de compra e venda, celebrado com a construtora Carrilho, realizado em 13/05/2004. Desde esta data, portanto, a agravada não possuía o domínio útil ou a posse do imóvel, requisitos da responsabilidade tributária insertos no Art. 34 do Código Tributário Nacional (CTN) e Art. 14, do Código Tributário do Município. O IPTU é espécie de imposto que grava o imóvel, ou seja, é vinculado ao próprio bem, possuindo natureza real "propter rem". Portanto, havendo alteração fática da titularidade do imóvel, a responsabilidade pelo pagamento do tributo transfere-se, automaticamente, ao novo proprietário, possuidor ou titular do domínio útil, nos termos do art. 130 do Código Tributário Nacional. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede que a parte agravada seja apontada como contribuinte do IPTU nos anos subsequentes, o que configuraria grave dano, ao tempo em que não é passível de causar prejuízo significativo à Municipalidade agravante, acrescentando que existe ação de execução fiscal em curso, embasada em CDA por débitos tributários do imóvel em questão. Agravo improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do presente recurso, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Des. Eduardo Guilliod Maranhão Relator E11
(TJPE, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0006094-47.2021.8.17.9000, Relator(a): EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, Gabinete do Des. Eduardo Guilliod Maranhão 3ª CDP, Julgado em 30/05/2023, publicado em 30/05/2023)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
30/05/2023
TRF-3
EMENTA:
MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 566.622/RS.
ART. 1.030,
II, DO
CPC. IMUNIDADE.
ART. 195,
§ 7º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A imunidade decorre de regra jurídica constitucional que limita a competência tributária conferida ao ente estatal, representando exclusão de pessoas, bens, atividades e outras bases do campo de incidência do tributo. Cuidando de contribuições destinadas à seguridade social, o
art. 195,
§ 7º...« (+945 PALAVRAS) »
..., da Constituição Federal de 1988, confere imunidade pessoal e condicionada às entidades beneficentes de assistência social que colaboram com o Estado, afirmando o primado da solidariedade.
Quanto às contrapartidas materiais para a imunidade extraídas do sistema constitucional, a meu ver, instituições de “assistência social” e “entidade beneficente de assistência social”, respectivamente referidas no art. 150, VI, “c”, e no art. 195, § 7º, ambos da ordem de 1988, têm em comum tarefas em favor de necessitados (notadamente a população economicamente hipossuficiente), colaborando com o poder público em múltiplas áreas ao ponto de legitimar a renúncia tributária pela concessão de imunidade. Por esse motivo, a desoneração tributária tem alcance mais amplo que o significado restrito de “assistência social” na dicção do art. 203 da Constituição, abrangendo atividades beneficentes de saúde, de previdência e de educação (nesse sentido, o RE 636941 RG/RS, julgado pelo E.STF com repercussão geral, Pleno, v.u., Rel. Min. Luiz Fux, j. em 13/02/2014), desde que atuem de modo solidário em favor de necessitados e carentes.
A imunidade está restrita às instituições filantrópicas. Essas instituições de assistência social podem eventualmente cobrar por suas atividades, mas apenas daqueles que têm meios de pagar suas prestações sem prejuízo de suas condições básicas de vida, e desde que os recursos auferidos com essa cobrança sejam revertidos no atendimento de suas finalidades institucionais. Assim, a entidade de assistência social pode operar de modo misto (gratuitamente quando se trata de pessoa carente, e cobrando por suas atividades em outros casos), sem descaracterizar sua condição de beneficente.
A proporção da atividade gratuita praticada pela entidade de assistência social deve ser relevante. Importante registrar que a jurisprudência do E.STF (por exemplo, no RE 70.834/RS) afastou a necessidade de as instituições de assistência social executarem suas atividades com a irrestrita universalidade de destinatários, bastando que estejam abertas para os que integram ou venham integrar o círculo de sua atuação.
As condições da imunidade pessoal, extraídas da Constituição, estão refletidas no recepcionado art. 14 do Código Tributário Nacional. O comprometimento patrimonial está positivado expressamente no art. 14, I e II, do Código Tributário Nacional. O inciso III desse mesmo art. 14 do Código Tributário Nacional impõe requisito formal para viabilizar o controle da atuação solidária das entidades assistenciais. O art. 14, §§ 1º e 2º do CTN, autoriza que a autoridade administrativa competente suspenda a aplicação do benefício em caso de irregularidade.
Em suma, para usufruir da imunidade pessoal e condicionada do art. 195, § 7º, do texto de 1988, a entidade deve cumprir continuamente os requisitos cumulativos do art. 14 do CTN, e o reconhecimento judicial depende da comprovação dos seguintes aspectos: 1) execução de assistência social beneficente em proporções substanciais da atividade e dos recursos da entidade, sem fins lucrativos e voltada à população miserável ou economicamente pobre; 2) a entidade não pode remunerar ou conceder vantagens e benefícios (a qualquer título) a seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores ou benfeitores; 3) a instituição deve aplicar, integralmente, seus recursos no atendimento das finalidades assistenciais (de modo direto ou indireto); 4) a escrituração da entidade beneficente deve ser regular.
- No caso dos autos, discute-se a exigência de contrapartida instituída pelo inciso VI do art. 3º do revogado Decreto 2.536/98, atualmente prevista na lei 12.101/09, consistente na aplicação de 20% da receita bruta em gratuidade, como um dos requisitos para obtenção e renovação do CEBAS, além daqueles estabelecidos pelo artigo 14 do CTN. Nos termos do estatuto social, a impetrante é uma associação civil, de natureza beneficente, de caráter educacional, cultural e de assistência social, sem fins econômicos e lucrativos, que tem por finalidade a assistência social por meio da educação, da cultura e da assistência social como instrumento de defesa, proteção e promoção da infância, adolescência, da juventude e de adultos. Foi declarada de Utilidade Pública Federal, Utilidade Pública Estadual (SP) e de Utilidade Pública Municipal (SP); é portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), inscrita no Conselho Municipal de Assistência Social - COMASISP e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (C.N.P.J.) do Ministério da Fazenda.
Segundo previsão estatutária, a totalidade dos recursos econômico-financeiros deve ser integralmente aplicada na consecução de suas finalidades institucionais dentro do Território Nacional (Artigo 69). A Presidente Honorífica, os membros da Diretoria e do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) exercem seus cargos e funções gratuitamente, sem qualquer tipo de remuneração, vantagens ou benefícios. A associação não distribui lucros, dividendos, bonificações participações ou parcelas de seu patrimônio, a qualquer título ou pretexto, às associadas, à Presidente Honorífica, aos membros da Diretoria e do Conselho para Assuntos Econômicos e Fiscais (C.A.E.F.) (Artigo 90)
Contudo, não restou provada a efetiva beneficência da entidade, notadamente a aplicação de proporção significativa de seu patrimônio para atender a população carente, exigência que decorre da própria Constituição e do CTN. Acerca do tema, foi apresentado Ato Cancelatório de isenção de contribuições sociais para o período de 01/01/1995 até 30/04/1999, por infração ao inciso I, do artigo 55 da Lei n° 8.212/91, emitido pela Receita Federal do Brasil. Constatou-se que a entidade foi portadora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS). Teve seu Processo de Renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, hoje Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS/CEBAS), indeferido por decisão do Plenário do CNAS pela Resolução n°115, de 10 de maio de 1999.
Dentro da dinâmica ordinária da obrigação tributária, não havendo regular recolhimento do quantum devido, caberá à administração pública promover a cobrança do crédito do Fisco pelos meios previstos na legislação de regência. Essa exigência obrigatória por parte da administração decorre do fato de a obrigação tributária advir da lei e de ser regida por princípios do Direito Público, em regra impondo atos administrativos vinculados e versando sobre direitos indisponíveis, tanto que o rigoroso cumprimento da legalidade confere aos atos administrativos presunção de veracidade e de validade (ainda que relativa).
- Nesse sentido, os atos administrativos presumem-se correspondentes com a realidade e compatíveis com a lei, o que lhes confere aplicação imediata, mesmo que tais atributos possam ser posteriormente desconstituídos pelo administrado. Verifico que a autuação se encontra devidamente fundamentada, devendo ser mantida.
Juízo de retratação. Julgado mantido. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0029611-36.2005.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 13/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL |
15/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 16 ... 18-A
- Capítulo seguinte
Disposições Gerais
Limitações da Competência Tributária
(Seções
neste Capítulo)
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