CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 176 - CTB / 1997

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DAS INFRAÇÕES

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Art. 176. Deixar o condutor envolvido em sinistro com vítima:
I - de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;
II - de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;
III - de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;
IV - de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;
V - de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação.
Arts. 177 ... 255 ocultos » exibir Artigos
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 176

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Jurisprudências atuais que citam Artigo 176

LeiCTB   Art.art-176  

TJ-DFT


ACÓRDÃO
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE DE CARGA. DERRAME DE GRÃOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA. LIAME CAUSAL COMPROVADO. OBRIGAÇÃO DO CONDUTOR DE ISOLAR O ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA. TRATAMENTO MÉDICO. URGÊNCIA. ASTREINTES VALOR E LIMITE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz pode deferir a tutela de natureza antecipatória, desde que evidenciado a probabilidade ...
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para multa se mostra pertinente quando já evidenciado que sua incidência diária poderá se tornar excessiva. 7. No caso dos autos, considerando o razoável prazo fixado para que se proceda os reembolsos (quinze dias), a multa diária e o limite fixados não se mostra exorbitante, mormente considerando que a agravante já vem cumprindo com a obrigação à contento. 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.   (TJDFT, Acórdão n.1226049, 07201052420198070000, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, Julgado em: 22/01/2020, Publicado em: 04/02/2020)
04/02/2020 • Acórdão em 202
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STF


ACÓRDÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE FUGA DO LOCAL DO ACIDENTE. ARTIGO 305 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DO TIPO PENAL À LUZ DO ART. 5º, LXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA Nº 907. NATUREZA PRINCIPIOLÓGICA DA GARANTIA DO NEMO TENETUR SE DETEGERE. POSSIBILIDADE ...
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da questão constitucional debatida, propõe-se a fixação da seguinte tese: “A regra que prevê o crime do art. 305 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) é constitucional, posto não infirmar o princípio da não incriminação, garantido o direito ao silêncio e ressalvadas as hipóteses de exclusão da tipicidade e da antijuridicidade.” (STF, RE 971959, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 14/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-190 DIVULG 30-07-2020 PUBLIC 31-07-2020)
31/07/2020 • Acórdão em RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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