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Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade.
§ 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo ou por recusa em recebê-la será considerada válida para todos os efeitos.
§ 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
§ 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
§ 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.
§ 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor.
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa.
§ 6º-A. Para fins de aplicação do inciso I do § 6º deste artigo, no caso das autuações que não sejam em flagrante, o prazo será contado da data do conhecimento da infração pelo órgão de trânsito responsável pela aplicação da penalidade, na forma definida pelo Contran.
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 282
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Petições comentadas sobre Artigo 282
Petição comentada (+2)
Recurso à JARI - Trânsito - Ausência de notificação prévia
No recurso de trânsito, atentar quanto aos precedentes que entendem pela desnecessidade de notificação quando houver abordagem do condutor, nos termos do Art. 280, VI do CTB. ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO POSTAL DA INFRAÇÃO. NULIDADE. INEXISTENTE. 1. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe sobre os elementos do auto de infração de trânsito em seu artigo 280; 2. Em caso de autuação em flagrante do infrator de trânsito o AIT valerá como notificação da infração, conforme artigo 280, inciso VI, do CTB; 3. Os AIT's observaram as disposições do artigo 282 do CTB; 4. Nulidade inexistente; 5. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1081882-02.2023.8.26.0053; Relator (a): Fábio Fresca - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - DETRAN / TRÂNSITO; Data do Julgamento: 02/09/2024; Data de Registro: 02/09/2024)
Petição comentada
PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)
Petição comentada (+22)
PRAZOS: São três oportunidades de contestação da multa: defesa prévia (mínimo 30 dias após notificação de autuação - Art. 281-A do CTB), recurso à JARI (mínimo 30 dias após notificação de penalidade - Art. 282, §4º e Art. 286 do CTB) e recurso ao CETRAN/CONTRANDIFE (30 dias após decisão da JARI - Art. 288 e Art. 289 do CTB)
Súmulas e OJs que citam Artigo 282
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA