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Exceções opostas pelo acusado
Art. 407. Após o interrogatório e dentro em quarenta e oito horas, o acusado poderá opor as exceções de suspeição do juiz, procurador ou escrivão, de incompetência do juízo, de litispendência ou de coisa julgada, as quais serão processadas de acôrdo com o Título XII, Capítulo I, Seções I a IV do Livro I, no que fôr aplicável.Matéria de defesa
Parágrafo único. Quaisquer outras exceções ou alegações serão recebidas como matéria de defesa para apreciação no julgamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 407
TJ-AM Crimes Militares
EMENTA:
HABEAS CORPUS. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. ART. 209, § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TESE NÃO ACOLHIDA. MATÉRIA QUE SERÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL. ART. 407, § 1.º, DO CPPM. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NÃO CONFIGURADAS. INOCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. O recebimento da denúncia não pressupõe ...
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... questões de fundo suscitadas pelo impetrante dizem respeito ao próprio mérito da causa e, assim, exigem o acurado exame das provas já anexadas aos autos de origem e, ainda, daquelas que virão a ser produzias no curso do processo-crime pelo juiz natural da causa, e não no estreito limite do Habeas Corpus, de modo a evitar a inaceitável supressão de instância. 5. Conclui-se, então, que o revolvimento de material fático-probatório dos autos, providência imprescindível ao deslinde da questão posta, é incompatível com os estreitos limites de cognição da via eleita, de modo que, não tendo sido evidenciada, de plano, as excepcionais situações que autorizam o trancamento da Ação Penal por meio de Habeas Corpus, a denegação da ordem é a medida que se impõe. 6. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E DENEGADA.
(TJ-AM; Relator (a): Vânia Maria Marques Marinho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 30/05/2022; Data de registro: 30/05/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal |
30/05/2022
TJ-AM Crimes Militares
EMENTA:
HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR. ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM. - INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO - ALEGAÇÃO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA - ARTIGO 407, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. I - O Impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que se seguiu à defesa preliminar não analisou a alegação de inépcia da denúncia, em clara ofensa ao devido processo legal. II - Requer a concessão da ordem para anular a decisão que não analisou a alegação de inépcia da ...
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... depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Por oportuno, o CPPM unificou seu momento processual de apresentação no prazo de 48 horas após a qualificação e interrogatório do acusado (artigos 143 e 407, ambos do CPPM), tendo como verdadeiro intento, presume-se, de manter a marcha processual numa mesma cadência e evitar um tumulto na instrução probatória. V - Desse modo, as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal, em razão do princípio da especialidade. VI - ORDEM DENEGADA.
(TJ-AM; Habeas Corpus Criminal Nº 4002212-69.2022.8.04.0000; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de registro: 20/06/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal |
20/06/2022
TJ-AM Crimes Militares
EMENTA:
HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR. ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM. - INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO - ALEGAÇÃO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA - ARTIGO 407, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. I - O Impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que se seguiu à defesa preliminar não analisou a alegação de inépcia da denúncia, em clara ofensa ao devido processo legal. II - Requer a concessão da ordem para anular a decisão que não analisou a alegação de inépcia da ...
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... depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Por oportuno, o CPPM unificou seu momento processual de apresentação no prazo de 48 horas após a qualificação e interrogatório do acusado (artigos 143 e 407, ambos do CPPM), tendo como verdadeiro intento, presume-se, de manter a marcha processual numa mesma cadência e evitar um tumulto na instrução probatória. V - Desse modo, as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal, em razão do princípio da especialidade. VI - ORDEM DENEGADA.
(TJ-AM; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de registro: 20/06/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal |
20/06/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 411 ... 414
- Seção seguinte
Da revelia
Da revelia
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL (Seções neste Capítulo) :