CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 30 - CPPM / 1969

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DA AÇÃO PENAL MILITAR E DO SEU EXERCÍCIO

Art. 29 oculto » exibir Artigo

Obrigatoriedade

Art. 30. A denúncia deve ser apresentada sempre que houver:
a) prova de fato que, em tese, constitua crime;
b) indícios de autoria.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 30

Lei:CPPM   Art.:art-30  

TJ-AM Crimes Militares


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR. ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM. - INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO - ALEGAÇÃO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA - ARTIGO 407, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. I - O Impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que se seguiu à defesa preliminar não analisou a alegação de inépcia da denúncia, em clara ofensa ao devido processo legal. II - Requer a concessão da ordem para anular a decisão que não analisou a alegação de inépcia da ...
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depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Por oportuno, o CPPM unificou seu momento processual de apresentação no prazo de 48 horas após a qualificação e interrogatório do acusado (artigos 143 e 407, ambos do CPPM), tendo como verdadeiro intento, presume-se, de manter a marcha processual numa mesma cadência e evitar um tumulto na instrução probatória. V - Desse modo, as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal, em razão do princípio da especialidade. VI - ORDEM DENEGADA. (TJ-AM; Habeas Corpus Criminal Nº 4002212-69.2022.8.04.0000; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de registro: 20/06/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 20/06/2022

TJ-AM Crimes Militares


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - CRIME MILITAR. ART. 216 E 223, AMBOS DO CPM. - INÉPCIA DA DENÚNCIA - EXPOSIÇÃO DO FATO TÍPICO - ALEGAÇÃO DA DEFESA - AUSÊNCIA DE ANALISE DA INÉPCIA DA DENÚNCIA - ARTIGO 407, CAPUT, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR - APRECIAÇÃO NO JULGAMENTO. I - O Impetrante sustenta, em síntese, que o ato judicial que se seguiu à defesa preliminar não analisou a alegação de inépcia da denúncia, em clara ofensa ao devido processo legal. II - Requer a concessão da ordem para anular a decisão que não analisou a alegação de inépcia da ...
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depoimento, ou trechos dele, prestado no inquérito, bem como as conclusões do relatório do seu encarregado. Por oportuno, o CPPM unificou seu momento processual de apresentação no prazo de 48 horas após a qualificação e interrogatório do acusado (artigos 143 e 407, ambos do CPPM), tendo como verdadeiro intento, presume-se, de manter a marcha processual numa mesma cadência e evitar um tumulto na instrução probatória. V - Desse modo, as regras do processo penal militar prevalecem em relação às do Código de Processo Penal, em razão do princípio da especialidade. VI - ORDEM DENEGADA. (TJ-AM; Relator (a): Jorge Manoel Lopes Lins; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Segunda Câmara Criminal; Data do julgamento: 20/06/2022; Data de registro: 20/06/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 20/06/2022

TJ-RJ Concussão, Excesso de Exação e Desvio / Crimes contra a Administração Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DAS CONDUTAS MOLDADAS NOS ARTIGOS 305 E 242, § 2º, INCISO II, ALÍNEAS "G" E "L", C/C 79, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA DE 09 (NOVE) ANOS E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO PARA AMBOS. IRRESIGNAÇÕES. 1) MINISTÉRIO PÚBLICO. PUGNA PELA INCIDÊNCIA DA PENA DE PERDA DO CARGO PÚBLICO. 2) RECURSO DAS DEFESAS. PRELIMINARES DE INVALIDADE DO PROCESSO POR INÉPCIA DA DENÚNCIA E/OU AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NO MÉRITO, PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ...
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DO QUE DISPÕE O ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO (RE Nº 601.146). PROCESSO DOSIMÉTRICO NÃO CARECE DE RETOQUE.DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em sessão realizada nesta data e unanimidade de votos, no sentido de CONHECER DOS RECURSOS e NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantida a sentença recorrida na sua íntegra, nos termos do voto do Relator. Sustentou, apenas, o Dr (...) DE FIGUEREDO (TJ-RJ, APELAÇÃO 0055508-30.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. LUCIANO SILVA BARRETO, Publicado em: 08/11/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 08/11/2021
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