CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 535 - CPPM / 1969

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DA APELAÇÃO

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Distribuição da apelação

Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista ao procurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.

Processo a julgamento

§ 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator, depois de restituídos os autos pelo revisor.
§ 2º Anunciado o julgamento pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e, depois de ouvido o revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, a palavra aos advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.
§ 3º Discutida a matéria pelo Tribunal, se não fôr ordenada alguma diligência, proferirá êle sua decisão.
§ 4º A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.
§ 5º Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a nôvo julgamento, reformados os têrmos invalidados.

Julgamento secreto

§ 6º Será secreto o julgamento da apelação, quando o réu estiver sôlto.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 535

Lei:CPPM   Art.:art-535  
10/12/2018 STJ Acórdão

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO IMPEDE A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPATE NO JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAIS FAVORÁVEIS À JUSTIFICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE VOTO DESEMPATE PELO JUIZ PRESIDENTE DO TJM/SP. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte ora recorrente, Oficiala da PM/SP, repisa ...
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II, do RITJM/SP, deverá prevalecer a primeira, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 64.002/BA, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, DJ 23/06/1997.9. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para declarar a nulidade do voto desempate proferido pelo Juiz Presidente do TJM/SP no julgamento do Conselho de Justificação nº 242/2013 e, via de consequência, declarar como resultado do referido julgamento a orientação estampada nos votos proferidos pelos Juízes Paulo Prazak e Orlando Eduardo Geraldi. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 105/STJ. (STJ, RMS 46.262/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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