ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO IMPEDE A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DA
SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 182/STJ. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPATE NO JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAIS FAVORÁVEIS À JUSTIFICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE VOTO DESEMPATE PELO JUIZ PRESIDENTE DO TJM/SP. RECURSO PROVIDO.
1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte ora recorrente, Oficiala da PM/SP, repisa
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...as teses deduzidas na impetração, a saber, de nulidade do julgamento do Conselho de Justificação contra ela instaurado, por violação ao princípio do juiz natural ou, subsidiariamente, de nulidade do voto de desempate proferido pelo Juiz Presidente do TJM/SP, devendo prevalecer os votos que lhe foram mais favoráveis.2. As preliminares de não conhecimento do recurso ordinário, suscitadas no parecer ministerial, devem ser afastadas, uma vez que: (a) a indicação da alínea a do permissivo constitucional, em vez da alínea b, como fundamento para interposição do recurso, cuidou-se de mero erro material, que não impediu sua correta autuação nesta Corte nem dificultou a compreensão da controvérsia, o que afasta o entrave da Súmula 284/STF; (b) no tocante à aplicação da Súmula 182/STJ, também não prevalece, pois a leitura das razões recursais conduz ao entendimento de que a parte recorrente deduziu argumentos claros, precisos e congruentes, ou seja, idôneos Para os fins de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido.3. A convocação, pelo critério de antiguidade, de Juiz de 1º Grau para compor o quorum mínimo do Pleno do Tribunal de origem, na forma estabelecida no art. 237, § 4º, do RITJM/SP, em razão da aposentadoria de um dos Juízes Militares, não importa em afronta ao princípio do juiz natural, porquanto se deu em obediência ao disposto no art. 118 da LOMAN.4. Lado outro, "é assente na jurisprudência desta Corte e do STF que o juiz singular, enquanto convocado ao exercício do cargo de Desembargador, não sofre limitações em sua atividade jurisdicional, exercendo todas as competências e atribuições conferidas a um magistrado regularmente investido perante um tribunal, podendo figurar como relator de qualquer processo que lhe couber por distribuição, sem restrição" (HC 332.511/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 24/02/2016). 5. Caso concreto em que, diante do empate no julgamento do Conselho de Justificação a que submetida a ora recorrente, seu resultado foi definido pelo voto de desempate proferido pelo Juiz Presidente, na forma do art. 81, II, do RITJM/SP.6. Ocorre que as leis que regem o Conselho de Justificação - Lei Estadual 186/1973 e Lei Federal 5.836/1972 - nada disciplinam sobre o critério de contagem dos votos para fins de promulgação do resultado de seu julgamento, motivo pelo qual devem ser aplicadas ao caso as normas contidas no Código de Processo Penal Militar, conforme disposto no art. 17 da Lei Federal 5.836/1972 ("Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar").7. Nos termos do art. 535, § 4º, do CPPM, em se tratando de apelação, "[...] no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu".8. Diante da regra instituída no sobredito art. 17, uma vez constatada a divergência entre a regra contida no art. 535, § 4º, do CPPM e aquela prevista no art. 81, II, do RITJM/SP, deverá prevalecer a primeira, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 64.002/BA, Rel.
Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, DJ 23/06/1997.
9. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para declarar a nulidade do voto desempate proferido pelo Juiz Presidente do TJM/SP no julgamento do Conselho de Justificação nº 242/2013 e, via de consequência, declarar como resultado do referido julgamento a orientação estampada nos votos proferidos pelos Juízes Paulo Prazak e Orlando Eduardo Geraldi. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da
Súmula 105/STJ.
(STJ, RMS 46.262/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)