Artigo 17 - Lei nº 5836 / 1972

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 17. Aplicam-se a esta lei, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Penal Militar.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei nº 5836   Art.:art-17  
10/12/2018 STJ Acórdão

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ERRO MATERIAL NA INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL QUE NÃO IMPEDE A EFETIVA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 284/STF. RECURSO QUE ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMPATE NO JULGAMENTO. PREVALÊNCIA DOS VOTOS MAIS FAVORÁVEIS À JUSTIFICANTE. IMPOSSIBILIDADE DE VOTO DESEMPATE PELO JUIZ PRESIDENTE DO TJM/SP. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança no qual a parte ora recorrente, Oficiala da PM/SP, repisa ...
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II, do RITJM/SP, deverá prevalecer a primeira, em respeito ao princípio da hierarquia das normas. Nesse sentido, mutatis mutandis: REsp 64.002/BA, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, DJ 23/06/1997.9. Recurso ordinário em mandado de segurança provido para declarar a nulidade do voto desempate proferido pelo Juiz Presidente do TJM/SP no julgamento do Conselho de Justificação nº 242/2013 e, via de consequência, declarar como resultado do referido julgamento a orientação estampada nos votos proferidos pelos Juízes Paulo Prazak e Orlando Eduardo Geraldi. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios, a teor da Súmula 105/STJ. (STJ, RMS 46.262/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018)
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13/09/2017 STF Monocrática

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
Recurso ordinário em mandado de segurança. Acórdão do Superior Tribunal Militar em processo oriundo de Conselho de Justificação. Observância das garantias da ampla defesa e do contraditório. Ausência de ilegalidade e abuso de poder. Negativa de seguimento, forte nos arts. 932, VIII, do CPC e 21, § 1º, do RISTF. Vistos etc.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar que porta a seguinte ementa (fl. 617): MANDADO ...
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17.12.2015, data da sessão em que proferida a decisão impugnada neste mandado de segurança. Pugna pela decretação da prescrição prevista no art. 18 da Lei nº 5.836/1972. Articula com a ocorrência de fato superveniente - situação de invalidez -, a importar, segundo defende, na edição de ato concessivo de reforma, em substituição à perda do posto e da patente. Junta documentos (fls. 647-50).3. A União apresentou contrarrazões (fls. 667-72).4. O Ministério Público, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko (...), opina pelo desprovimento do recurso (fls. 683-5). É o relatório. (STF, RMS 34510, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 08/09/2017, DJe-207 DIVULG 12/09/2017 PUBLIC 13/09/2017)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :