CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 288 - CPPM / 1969

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DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

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Intimação e notificação pelo escrivão

Art 288. As intimações e notificações, para a prática de atos ou seu conhecimento no curso do processo, poderão, salvo determinação especial do juiz, ser feitas pelo escrivão às partes, testemunhas e peritos, por meio de carta, telegrama ou comunicação telefônica, bem como pessoalmente, se estiverem presentes em juízo, o que será certificado nos autos.

Residente fora da sede do juízo

§ 1º A intimação ou notificação a pessoa que residir fora da sede do juízo poderá ser feita por carta ou telegrama, com assinatura da autoridade judiciária.

Intimação ou notificação a advogado ou curador

§ 2º A intimação ou notificação ao advogado constituído nos autos com podêres ad juditia , ou de ofício, ao defensor dativo ou ao curador judicial, supre a do acusado, salvo se êste estiver prêso, caso em que deverá ser intimado ou notificado pessoalmente, com conhecimento do responsável pela sua guarda, que o fará apresentar em juízo, no dia e hora designados, salvo motivo de fôrça maior, que comunicará ao juiz.

Intimação ou notificação a militar

§ 3º A intimação ou notificação de militar em situação de atividade, ou assemelhado, ou de funcionário lotado em repartição militar, será feita por intermédio da autoridade a que estiver subordinado. Estando prêso, o oficial deverá ser apresentado, atendida a sua hierarquia, sob a guarda de outro oficial, e a praça sob escolta, de acôrdo com os regulamentos militares.

Dispensa de comparecimento

§ 4º O juiz poderá dispensar a presença do acusado, desde que, sem dependência dela, possa realizar-se o ato processual.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 288

Lei:CPPM   Art.:art-288  
31/08/2018 STF Monocrática

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

EMENTA:  
DECISÃO: Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus” interposto contra decisão que, emanada do E. Superior Tribunal Militar, acha-se consubstanciada em acórdão assim ementado: ’HABEAS CORPUS’. AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA ADVOGADA CONSTITUÍDA PELO RÉU. ART. 288 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. CERTIDÃO EXPEDIDA PELO CARTÓRIO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FÉ PÚBLICA. INTIMAÇÃO POR CORREIO ELETRÔNICO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO Nº 3/2016 DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. NULIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM DE ‘HABEAS CORPUS’ DENEGADA. UNANIMIDADE. O art. 288 do CPPM deve ser interpretado à luz dos tempos atuais, sendo certo que o ‘e-mail’ consubstancia-se em meio de comunicação por via eletrônica utilizado no âmbito desta Justiça Castrense e, em especial, no caso em análise, na conformidade do Provimento nº 3/2016, que regula as atividades dos oficiais de justiça no âmbito da Justiça Militar da União. Além disso, a certidão expedida por servidor do cartório do Juízo apontado coator goza de fé pública, tornando a alegação da impetrante de que não teria sido intimada para a audiência de inquirição de testemunhas incipiente, haja vista não ter sido CONTINUA » (STF, RHC 156511, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Decisão Monocrática, Julgado em: 28/08/2018, DJe-180 DIVULG 30/08/2018 PUBLIC 31/08/2018)
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13/09/2017 STF Monocrática

RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA

EMENTA:  
Recurso ordinário em mandado de segurança. Acórdão do Superior Tribunal Militar em processo oriundo de Conselho de Justificação. Observância das garantias da ampla defesa e do contraditório. Ausência de ilegalidade e abuso de poder. Negativa de seguimento, forte nos arts. 932, VIII, do CPC e 21, § 1º, do RISTF. Vistos etc.1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal Militar que porta a seguinte ementa (fl. 617): MANDADO ...
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...
17.12.2015, data da sessão em que proferida a decisão impugnada neste mandado de segurança. Pugna pela decretação da prescrição prevista no art. 18 da Lei nº 5.836/1972. Articula com a ocorrência de fato superveniente - situação de invalidez -, a importar, segundo defende, na edição de ato concessivo de reforma, em substituição à perda do posto e da patente. Junta documentos (fls. 647-50).3. A União apresentou contrarrazões (fls. 667-72).4. O Ministério Público, em parecer da Subprocuradora-Geral da República Ela Wiecko (...), opina pelo desprovimento do recurso (fls. 683-5). É o relatório. (STF, RMS 34510, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Decisão Monocrática, Julgado em: 08/09/2017, DJe-207 DIVULG 12/09/2017 PUBLIC 13/09/2017)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DISPOSIÇÕES GERAIS

Título XIV (Capítulos neste Título) :