CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 81 - CPPM / 1969

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DA DENÚNCIA

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Extinção da punibilidade. Declaração

Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se dêste não fôr o pedido.

Morte do acusado

Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção sem a certidão de óbito do acusado.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 81

Lei:CPPM   Art.:art-81  

TJ-RJ Fuga de preso ou internado / Fuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presos / Crimes contra a Autoridade ou Disciplina Militar / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
Apelação Criminal. Denúncia que imputou aos acusados a prática da conduta tipificada no art. 179, c/c art. 70, I, todos do Código Penal Militar. Réus absolvidos por insuficiência de provas, nos termos do art. 439, `¿e¿¿, do Código de Processo Penal Militar. Recurso ministerial. Reforma da sentença. Condenação dos Apelados às penas do art. 179, caput, c/c ...
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, VII C/C ART. 125, §5º C/C ART. 123, IV, TUDO DO COM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. PEDRO FREIRE RAGUENET. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT e DES. MARIA SANDRA KAYAT DIREITO. Impedido o(a) Exmo(a). Sr(a). DES. DENISE VACCARI MACHADO PAES. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0080851-23.2020.8.19.0001, Relator(a): DES. PEDRO FREIRE RAGUENET, Publicado em: 24/08/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 24/08/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. DESACATO PRATICADO POR MILITAR DA ATIVA CONTRA MILITAR NO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES. ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. CRIME MILITAR PRÓPRIO. ARTIGO 9º, INCISO II, A, CPM. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO FACULTATIVA DA PENA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.   1. Compete ao Conselho da Justiça Militar ...
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notadamente pelas declarações coesas e seguras das vítimas corroboradas pelo depoimento da testemunha, inviável a absolvição por insuficiência de provas.   3. Mantém-se a redução facultativa da pena aplicada na sentença, nos termos do artigo 81, § 1º, do Código de Processo Penal Militar. 4. A suspensão condicional da pena, a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de direitos, tem nítida natureza punitiva e sancionatória, constituindo-se verdadeira modalidade de execução da condenação, sendo inadmissível, portanto, o seu cumprimento na forma provisória. 5. Recursos conhecidos e parcialmente provido o da Defesa.     (TJDFT, Acórdão n.1269608, 00070779820178070000, Relator(a): DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, Julgado em: 30/07/2020, Publicado em: 10/08/2020)
Acórdão em 417 | 10/08/2020

TJ-AM Grave


EMENTA:  
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL GRAVE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. ART. 125, INCISO VI E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NOS TERMOS DO ART. 123, INCISO IV, DO CPM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição da pretensão punitiva advém da inércia estatal que, durante determinado ...
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, do Código de Processo Penal Militar, "a extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em qualquer fase do processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, ouvido o Ministério Público, se deste não for o pedido". Neste sentido, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o Julgado do ARE 684.473 AgR-ED/CE, no qual restou consignado que: "A prescrição criminal é matéria de ordem pública e, consectariamente, pode ser arguida e reconhecida a qualquer tempo" (STF, ARE 684.473 AgR-ED/CE, Relator: Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, Julgado em 18/12/2012, Publicado no Dje-033 do dia 19/02/2013). 5. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AM; Apelação Criminal Nº 0203540-28.2016.8.04.0001; Relator (a): Vânia Maria Marques Marinho; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 28/05/2024; Data de registro: 28/05/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 28/05/2024
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