CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 453 - CPPM / 1969

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DA DESERÇÃO EM GERAL

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Art. 453. O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 453

Lei:CPPM   Art.:art-453  

TJ-AM Crimes Militares


EMENTA:  
4005960-17.2019.8.04.0000  -  Habeas Corpus Criminal  - Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRISÃO PREVENTIVA COM BASE NOS ARTS. 452 E 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DECRETAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR, NOS TERMOS DOS ARTS. 254 E 255 DA LEI ADJETIVA PENAL MILITAR, E DO ART. 93, ...
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relaxamento do decreto prisional, em razão da inexistência de fundamentos concretos para a sua prisão preventiva. 4. In fine, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, estando ausentes os pressupostos da prisão preventiva do Paciente, demonstra-se, perfeitamente, suficiente a imposição das medidas cautelares, insculpidas no art. 319 do Código de Processo Penal, por força do disposto no art. 3.º, alínea "a", da Lei Adjetiva Penal Militar, restabelecendo-se as medidas cautelares, diversas da prisão, anteriormente, fixadas pelo douto Juízo de Custódia. Precedentes. 5. Ordem de Habeas Corpus CONHECIDA E CONCEDIDA. (TJ-AM; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 27/01/2020; Data de registro: 28/01/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 28/01/2020

STF


EMENTA:  
Decisão: Vistos. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de (...), apontando como autoridade coatora o Superior Tribunal Militar, que denegou a ordem no HC nº 59-05.2017.7.00.0000/RJ. A impetrante sustenta, inicialmente, que as circunstâncias do caso autorizariam a mitigação do enunciado da Súmula nº 691/STF. Aduz, para tanto, que o título da prisão preventiva do paciente, em suma, seria desprovido de fundamentação idônea, apta a justificar a necessidade da medida, bem como estariam ausentes os pressupostos dos arts. 254 e 255 do Código de Processo Penal Militar. Alega-se, ainda, que o art. 453 do Código de Processo Penal Militar, deve ser interpretado de forma restritiva, no sentido de que a prisão cautelar do desertor tem como prazo máximo 60 dias. Caso o processo não seja julgado nesse período, a liberdade se impõe, sob pena de constrangimento ilegal por excesso de prazo.” Requer, liminarmente, a concessão da ordem, na forma do art. 192 do RISTF, para que se determine a revogação da prisão preventiva do paciente. CONTINUA » (STF, HC 143004, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Decisão Monocrática, Julgado em: 20/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 25/04/2017 PUBLIC 26/04/2017)
Monocrática em Habeas corpus | 26/04/2017

TJ-AM Deserção


EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE DESERÇÃO. ARTIGO 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONCESSÃO DA LIMINAR PARA REVOGAR A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE. DIVERGÊNCIA DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NO DOCUMENTO QUE SERVIU DE BASE PARA REFERIDA DECISÃO. SANEAMENTO. NOVO CENÁRIO FÁTICO-PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE PARA NOVA DECRETAÇÃO DA PRISÃO. PRAZO DO ARTIGO 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR EXTRAPOLADO. PERICULUM LIBERTATIS NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSÁRIA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA FALTA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE ...
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considerando, ainda, a ausência de circunstância concreta apta a demonstrar o periculum libertatis durante o período em que Paciente permaneceu em liberdade, resta adequada a concessão da ordem pleiteada. 10. Por derradeiro, a Impetrante também pleiteia, por meio do writ, o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa. Acerca do tema, sabe-se que o presente remédio constitucional não constitui meio adequado para demasiado aprofundamento do conjunto probatório, somente sendo viável o pedido de trancamento da ação penal em casos excepcionais, quando dos autos prontamente se extraia a inocência do Acusado, a atipicidade da conduta ou causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre no presente caso. Precedentes. 11. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJ-AM; Relator (a): Vânia Maria Marques Marinho; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 28/03/2022; Data de registro: 28/03/2022)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 28/03/2022
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Arts.. 454 ... 455  - Capítulo seguinte
 DO PROCESSO DE DESERÇÃO DE OFICIAL

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