Têrmo de deserção. Formalidades
Art. 451.
Consumado o crime de deserção, nos casos previstos na lei penal militar, o comandante ou autoridade correspondente, ou ainda a autoridade superior, fará lavrar, sem demora, o respectivo têrmo, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por êle assinado e por duas testemunhas, além do militar incumbido da lavratura.
ALTERADO
Parágrafo único. No caso previsto no artigo 190 do Código Penal Militar, a lavratura do têrmo será imediata.
ALTERADO
Art. 451.
Consumado o crime de deserção, nos casos previsto na lei penal militar, o comandante da unidade, ou autoridade correspondente, ou ainda autoridade superior, fará lavrar o respectivo termo, imediatamente, que poderá ser impresso ou datilografado, sendo por ele assinado e por duas testemunhas idôneas, além do militar incumbido da lavratura.
§ 1º A contagem dos dias de ausência, para efeito da lavratura do termo de deserção, iniciar-se-á a zero hora do dia seguinte àquele em que for verificada a falta injustificada do militar.
§ 2º No caso de deserção especial, prevista no art. 190 do Código Penal Militar, a lavratura do termo será, também, imediata.
Efeitos do têrmo de deserção
Art. 452.
O têrmo de deserção, juntamente com a parte de ausência, equivalerá à instrução criminal, sujeitando o desertor à prisão.
ALTERADO
Art. 452.
O termo de deserção tem o caráter de instrução provisória e destina-se a fornecer os elementos necessários à propositura da ação penal, sujeitando, desde logo, o desertor à prisão.
Art 453.
O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.
ALTERADO
Art. 453.
O desertor que não for julgado dentro de sessenta dias, a contar do dia de sua apresentação voluntária ou captura, será posto em liberdade, salvo se tiver dado causa ao retardamento do processo.