~ Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ANULATÓRIA. POLICIAL MILITAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. REINTEGRAÇÃO INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de anulação do ato administrativo que excluiu o agravante do cargo de policial militar, com fundamento em transgressões disciplinares graves. O agravante pleiteia a reintegração ao cargo, sustentando, em síntese, a ocorrência de prescrição
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...da pretensão punitiva administrativa e a ausência de justa causa diante da absolvição criminal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão disciplinar em razão do decurso do prazo entre a instauração do Conselho de Disciplina e a aplicação da penalidade; (ii) estabelecer se a absolvição criminal do agravante por insuficiência de provas repercute na validade do processo administrativo disciplinar e no consequente ato de exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A instauração do Conselho de Disciplina interrompe o prazo prescricional, que volta a fluir integralmente após o término do prazo legal de conclusão, nos termos do entendimento do STJ. No caso, considerando a data de instauração (25/04/2013) e o prazo máximo para a conclusão do procedimento (14/06/2013), a contagem do novo prazo prescricional se iniciou em 15/06/2013 e findaria em 15/06/2018, não tendo se consumado a prescrição, pois a penalidade foi aplicada em 08/06/2018. 4. A absolvição criminal do agravante se deu por insuficiência de provas, o que não impede a responsabilização administrativa, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF. 5. As instâncias penal e administrativa são autônomas, sendo admitida repercussão da decisão criminal apenas quando reconhecida a inexistência do fato ou a negativa de autoria, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 6. O Conselho de Disciplina apurou, com observância do contraditório e da ampla defesa, que o agravante no mês de abril de 2011, se dirigiu ao município de Terra Alta, de folga e à paisana, sem o conhecimento de seu comandante imediato, por livre arbítrio, juntamente como o EX-CB PM Ronielson, além do nacional (...), em uma carro particular, a fim de realizar uma missão não oficial de recuperar objetos(joias) subtraídas por assaltantes da joalheria “ Ametista Joias”, localizada no município de Castanhal, que estava sob a posse de (...), à época adolescente, em uma residência no mencionado município, sendo recuperado tais objetos de crime, todavia os militares deixaram de apresentar os referidos bens roubados, além do infrator à Delegacia de Polícia Civil, incorrendo nos incisos I, III e IV do art.114 e nos incisos XXIV e XCVII do art.37, c/c § 1º do mesmo artigo e incisos III, VII, XI, XVIII, XXXIII, XXXV e XXXVI do art.18 da Lei nº 6.833/2006. 7. A atuação do Judiciário no controle de atos administrativos disciplinares limita-se à análise da legalidade, sendo vedado reexame do mérito do ato punitivo, nos termos da jurisprudência do STF e deste Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei nº 6.833/2006 (Código de Ética e Disciplina da Polícia Militar do Pará), arts. 18, 23, 37, 114 e 123; CPPM, art. 439, alínea “e”. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 55.785/AC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.11.2018; STJ, AgInt no RMS 71.932/PB, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 03.10.2024; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1.840.161/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18.12.2023; STF, RE 1.392.060/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 10.05.2023; TJPA, Ap. Cív. 2016.04755194-74, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 17.11.2016, pub. 29.11.2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido na 25ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada em 28 de julho de 2025. ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora
(TJ-PA, 0135192-95.2015.8.14.0200, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Turma de Direito Público, publicado em 07/08/2025)