CPPM - Código de Processo Penal Militar (DEL1002/1969)

Artigo 37 - CPPM / 1969

VER EMENTA

Do Juiz

Art. 36 oculto » exibir Artigo

Impedimento para exercer a jurisdição

Art. 37. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
a) como advogado ou defensor, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar de justiça ou perito, tiver funcionado seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim até o terceiro grau inclusive;
b) ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;
c) tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sôbre a questão;
d) êle próprio ou seu cônjuge, ou parente consangüíneo ou afim, até o terceiro grau inclusive, fôr parte ou diretamente interessado.

Inexistência de atos

Parágrafo único. Serão considerados inexistentes os atos praticados por juiz impedido, nos têrmos dêste artigo.
Arts. 38 ... 41 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 37

Lei:CPPM   Art.:art-37  

TJ-DFT


EMENTA:  
CIVIL. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONDUTA. CÓPIA DE TRABALHO ACADÊMICO. DESLIGAMENTO DO CURSO. DESPROPORCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. PARCIALIDADE. OFICIAL MILITAR IMPEDIDO. RESTANTE DE ATOS DO PROCEDIMENTO. ÍNTEGROS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO DA DEFESA. ATOS DO CONSELHO DE ENSINO. DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO. NÃO VERIFICADO. PREJUÍZOS AO AUTOR. NÃO VERIFICADOS. RETIRADA DE PUNIÇÕES DO HISTÓRICO. ILEGALIDADE. NÃO VERIFICADA. MEDIDAS PREVENTIVAS PARA EVITAR PREJUÍZOS AO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese do autos, o cerne da presente controvérsia reside em verificar a legalidade do ...
« (+712 PALAVRAS) »
...
consequente aplicação de ?nota zero?, reprovação e submissão do autor à recuperação são de cunho acadêmico, não podendo ser revisto pelo Poder Judiciário, tendo em vista que, consoante restou evidenciado nos autos, foi obedecido o devido processo legal, e assegurado o contraditório e a ampla defesa do autor no procedimento administrativo instaurado. 8.1. Ademais, a antecipação das referidas medidas, não violaram o princípio da presunção de inocência e da impessoalidade, já que deram celeridade ao ano acadêmico, de forma a não prejudicar o autor/cadete no próximo ano do Curso de Formação de Oficiais, como por exemplo a reposição de aulas e atividades 9. Remessa necessária e recurso de apelação da parte ré conhecidos e não providos. 10. Recurso de apelação da parte autora conhecido e não provido. (TJDFT, Acórdão n.1260449, 07059038520198070018, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 01/07/2020, Publicado em: 13/07/2020)
Acórdão em 1728 | 13/07/2020

TJ-RJ Receptação / Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL MILITAR


EMENTA:  
APELAÇÃO ¿ Art. 254 do CPM. Pena: 01 ano de reclusão, em regime aberto. Narra a denúncia que o apelante MARCOS, Terceiro Sargento da PMERJ, no interior da Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (UP/PMERJ), ocultou em proveito próprio um telefone celular Samsung, modelo GT-S5830C, contendo chip e cartão de memória SD, proveniente da prática anterior de crime de Favorecimento Real Penitenciário. A inicial aduz, ainda, que o recorrente FLANER, Cabo da PMERJ, no interior da Unidade Prisional da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (UP/PMERJ), agindo de forma livre e consciente, ocultou, em proveito próprio, um telefone celular Samsung DUOS modelo GT-I8552B, contendo chips ...
« (+130 PALAVRAS) »
...
, ambos do CPPM. Exegese do art. 253 do CPP. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS para cassar o decisum vergastado, a fim de que os apelantes sejam julgados na forma da Lei. Conclusões: Acordam os Desembargadores que integram a Colenda Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em julgamento realizado nesta data, por Unanimidade de votos, em dar provimento aos apelos defensivos para acolher a preliminar suscitada, para cassar o decisum vergastado, a fim de que os recorrentes sejam julgados na forma da Lei, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0045397-84.2017.8.19.0001, Relator(a): DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, Publicado em: 10/11/2023)
Acórdão em APELAÇÃO | 10/11/2023

TJ-MS Crimes Militares


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E ESTELIONATO CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR - PRELIMINAR - NULIDADE DO PROCESSO - IMPEDIMENTO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU ERRO DE MATO - AUTORIA E DOLO EVIDENCIADO - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - SÚMULA 17 DO STJ - INCABÍVEL - RECURSO DESPROVIDO. Se um dos juízes do Conselho Permanente de Justiça não atuou como autoridade policial na fase do inquérito policial, inocorre o impedimento descrito no art. 37, alínea "b", do CPPM. Se o conjunto probatório deixa evidente que o apelante fez uso de certificado de conclusão do ensino médio falso, para fins de ingresso em Curso de Formação de Sargentos, e, com isso, obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo da Administração Militar, induzindo-a em erro, consistente em aumento salarial decorrente de sua promoção para a graduação de Sargento da PM-MS, deve ser mantida a condenação. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o crime de falso é absorvido pelo delito de estelionato, se nele exaure sua potencialidade lesiva, conforme a Súmula n.º 17 do STJ, o que não é o caso dos autos, visto que o apelante, utilizando o certificado de conclusão de ensino médio falsificado, ainda poderia ingressar em curso de formação de graduação superior a atual. (TJMS. Apelação Criminal n. 0008330-46.2018.8.12.0001,  Campo Grande,  2ª Câmara Criminal, Relator (a):  Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques, j: 17/06/2020, p:  22/06/2020)
Acórdão em Apelação Criminal | 22/06/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 42 ... 46  - Seção seguinte
 Dos auxiliares do juiz

DO JUIZ E SEUS AUXILIARES (Seções neste Capítulo) :