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Art. 794. A polícia das audiências e das sessões compete aos respectivos juízes ou ao presidente do tribunal, câmara, ou turma, que poderão determinar o que for conveniente à manutenção da ordem. Para tal fim, requisitarão força pública, que ficará exclusivamente à sua disposição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 794
STF
ACÓRDÃO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. USO DE ALGEMAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DA CONDENAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). 1. A parte agravante não se desincumbiu do seu dever processual de impugnar especificamente ...
+206 PALAVRAS
... 5. A Primeira Turma do STF já decidiu que não viola o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri, independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso (HC 118.770, Redator para o acórdão o Ministro Luís Roberto Barroso). Nesse sentido, ainda, o HC 144.712, do qual fui redator para o acórdão. 6. Agravo regimental desprovido.
(STF, RHC 174857 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 15/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 17-06-2020 PUBLIC 18-06-2020)
TJ-BA
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Habeas Corpus nº. 8022416-73.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador Impetrante: Dr. (...), Defensor Público Paciente: Ricardo Santana Lima Impetrado: Juiz de Direito do 9ª Vara Crime Processo de Origem: Ação Penal nº. 0701863-97.2021.8.05.0001 Procurador de Justiça: Dr. Adriani Vasconcelos Pazelli Relatora: Desa. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz ACÓRDÃO HABEAS CORPUS. PACIENTE QUE RESPONDE A AÇÃO PENAL, ACUSADO DE TENTATIVA DE LATROCÍNIO (ART. 157...
+312 PALAVRAS
... Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em denegar a presente ordem, com recomendações de observância às disposições do art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, acrescido pela novel Lei nº. 13.964/2019, nos termos do voto da Relatora.
(TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8022416-73.2021.8.05.0000, Órgão julgador: SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): IVETE CALDAS SILVA FREITAS MUNIZ, Publicado em: 19/11/2021)
19/11/2021 •
Acórdão em Habeas Corpus
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA