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Art. 777. Em qualquer tempo, ainda durante o prazo mínimo de duração da medida de segurança, poderá o tribunal, câmara ou turma, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, seu defensor ou curador, ordenar o exame, para a verificação da cessação da periculosidade.
§ 1º Designado o relator e ouvido o procurador-geral, se a medida não tiver sido por ele requerida, o pedido será julgado na primeira sessão.
§ 2º Deferido o pedido, a decisão será imediatamente comunicada ao juiz, que requisitará, marcando prazo, o relatório e o exame a que se referem os Ns. I e II do art. 775 ou ordenará as diligências mencionadas no No IV do mesmo artigo, prosseguindo de acordo com o disposto nos outros incisos do citado artigo.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 777
TJ-MG
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE HOMICÍDIOS CONSUMADOS E TENTADOS - RÉU INIMPUTÁVEL - ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA - MEDIDA DE SEGURANÇA - REDUÇÃO DO PRAZO DE REAVALIAÇÃO DA APURAÇÃO DA PERICULOSIDADE - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA FINS DE FIXAÇÃO DO PRAZO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - ISENÇÃO DAS CUSTAS - DESCABIMENTO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Não restando fundamentado os motivos que levaram o magistrado a aplicação do prazo máximo de reavaliação da periculosidade do agente, nos termos do artigo 97, parágrafo único, do Código Penal, impõe-se a redução ao patamar mínimo de 01 (um) ano, até mesmo porque tal situação poderá ser avaliada a qualquer tempo, conforme previsão contida nos artigos 176 da Lei de Execução Penal e artigo 777 do Código de Processo Penal. - Não é possível se falar em isenção das custas, uma vez que o dispositivo que franqueava essa concessão (art. 10, inciso II, da Lei Estadual n. 14.939/2003) foi reconhecido como inconstitucional pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça (Arg. Inconstitucionalidade 1.0647.08.088304-2/002).
(TJ-MG - Apelação Criminal 1.0000.24.180356-8/001, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, julgamento em 14/08/2024, publicação da súmula em 14/08/2024)
14/08/2024 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TJ-SP Estupro de vulnerável
ACÓRDÃO
Apelação criminal. Sentença de absolvição imprópria com aplicação de medida de segurança de internação. Estupro de vulnerável. Insurgência da defesa contra a internação, requerendo sua substituição por tratamento ambulatorial. Não acolhimento. Tratamento ambulatorial espontâneo que foi abandonado e não surtiu efeito. Réu com esquizofrenia e que manipulou a genitália de menina de 8 anos. Periculosidade extraída do tipo ao qual se atrela preceito secundário com pena de reclusão. Necessidade da internação ao menos num primeiro momento. Provisoriedade (art. 167 da LEP e art. 777 do CPP). Internação que se justifica inclusive na Lei Antimanicomial. Recurso não provido.
(TJSP; Apelação Criminal 0004828-25.2018.8.26.0320; Relator (a): Xisto Albarelli Rangel Neto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Limeira - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 20/04/2023; Data de Registro: 20/04/2023)
20/04/2023 •
Acórdão em Apelação Criminal
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA