CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 72 - CPP / 1941

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DA COMPETÊNCIA PELO DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA DO RÉU

Art. 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu.
§ 1º Se o réu tiver mais de uma residência, a competência firmar-se-á pela prevenção.
§ 2º Se o réu não tiver residência certa ou for ignorado o seu paradeiro, será competente o juiz que primeiro tomar conhecimento do fato.
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 72

TJ-RJ   24/10/2017
"Apelação. Juizado Especial Criminal. Ação Penal Privada. Crime contra a honra. Difamação. Art. 139 do Código Penal. Em sendo o crime de menor potencial ofensivo, tem-se a regra do art. 63 da Lei nº9.099/96 que dispões que: "A competência do Juizado será determinada pelo lugar em que foi praticada a infração penal". Em sendo o crime praticado pela internet, impossível a aferição quanto ao exato local da infração, incidindo sobre a hipótese a regra do art. 72 do Código Processo Penal que estabelece que não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo local do domicilio ou residência do Réu. (...) 72. Não sendo conhecido o lugar da infração, a competência regular-se-á pelo domicílio ou residência do réu."(TJRJ, APELAÇÃO CRIMINAL 0003270-38.2016.8.19.0011, Relator(a): CLAUDIA MARCIA GONCALVES VIDAL, CAPITAL 1a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CRIMINAIS, Julgado em: 05/10/2017, Publicado em: 24/10/2017)


Jurisprudências atuais que citam Artigo 72

Art.. 74  - Capítulo seguinte
 DA COMPETÊNCIA PELA NATUREZA DA INFRAÇÃO

DA COMPETÊNCIA (Capítulos neste Título) :