CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 686 - CPP / 1941

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DAS PENAS PECUNIÁRIAS

Art. 686. A pena de multa será paga dentro em 10 dias após haver transitado em julgado a sentença que a impuser.
Parágrafo único. Se interposto recurso da sentença, esse prazo será contado do dia em que o juiz ordenar o cumprimento da decisão da superior instância.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 686

Lei:CPP   Art.:art-686  

TJ-AL Roubo Majorado


EMENTA:  
PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INTEGRALMENTE CUMPRIDA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO INICIADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS 90 (NOVENTA) DIAS DA INTIMAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 50 E 51 DO CÓDIGO PENAL, DO ART. 686 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DO ART. 164 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3150. CONCORDÂNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRO GRAU COM A PRETENSÃO ...
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em 90 (noventa) dias, o juiz deverá adotar as providências necessárias para que a Fazenda Pública faça a cobrança em sede de execução fiscal. IV - No caso dos autos, restou ultrapassado o citado prazo, não havendo, até o presente momento, a execução por parte do Ministério Público de origem. Em verdade, o Órgão do Ministério Público oficiante perante a 16ª Vara Criminal da Capital concordou com o pleito da Defesa. V - Recurso conhecido e provido, determinando-se que o Juízo de origem adote as providências necessárias para a notificação do órgão de representação judicial da Fazenda Pública Estadual, para fins de cobrança do valor da pena de multa, nos termos da Lei de Execução Fiscal, com o posterior arquivamento dos autos de origem. Unanimidade. (TJ-AL; Número do Processo: 0500153-76.2022.8.02.0000; Relator (a): Des. João Luiz Azevedo Lessa; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 12/04/2023; Data de registro: 03/05/2023)
Acórdão em Agravo de Execução Penal | 03/05/2023

TJ-GO


EMENTA:  
? AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. NULIDADE. FIANÇA. ATUALIZAÇÃO. 1. Nos moldes dos artigos 50, 336 e 686, do Código de Processo Penal, cabe ao Juízo da Execução adotar as providências pertinentes para adimplemento das custas, multas e pena pecuniária prevista na sentença condenatória. Nulidade não reconhecida. 2. Deve ser atualizado o valor prestado a título de fiança, mesmo que a importância seja utilizada para o pagamento estabelecido no artigo 336 do Código de Processo Penal. Agravo provido. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5522483-21.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, julgado em 16/05/2022, DJe de 16/05/2022)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal     | 16/05/2022
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TJ-ES


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE REDUÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS PARA AFASTAMENTO DA FRAÇÃO MÁXIMA. READEQUAÇÃO DA PENA. RESTITUIÇÃO DE VALORES APREENDIDOS COM COMPROVADA LICITUDE. INVIABILIDADE DE CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Em que pesem os argumentos recursais, a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente comprovada nos autos, sendo irrelevante o fato de o apelante não ter sido flagrado em ato de mercância, diante das circunstâncias do caso concreto, e tendo em vista que o crime imputado ao acusado também se tipifica com a conduta ...
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fora reconhecida na sentença, sendo inviável a determinação de sua restituição na forma operacionalizada pelo sentenciante, qual seja, apenas caso haja excedente, após abatimento no valor das custas e da pena de multa aplicada.4. Isto porque o procedimento a ser adotado é de intimação do réu para pagamento de tais encargos, mediante execução da pena pecuniária, nos termos do art. 686 e seguintes do CPP, bem como das custas processuais, observada a legislação processual civil, sendo que a adoção de procedimento diverso evidencia a violação do devido processo legal. Precedentes.5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES, Classe: Apelação, 0000580-25.2019.8.08.0015 (015190005304), Relator(a): ELISABETH LORDES - Relator Substituto: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 31/07/2019)
Acórdão em Apelação |
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DA EXECUÇÃO DAS PENAS EM ESPÉCIE (Capítulos neste Título) :