APELAÇÃO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E HOMICIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO NA FORMA DO
ART. 29 DO
CP. CONDENAÇÃO PELO JURI -RECURSO DA DEFESA ¿ PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE DEVEM SER AFASTADAS ¿ PRECLUSÃO ¿ NULIDADE DO JULGAMENTO POR VIOLAÇÃO A PLENITUDE DE DEFESA E CERCEAMENTO DE DEFESA ¿1- Em preliminar, a defesa sustenta ter havido nulidade por excesso de linguagem e por testemunhas de ¿ouvir dizer¿ na decisão de pronúncia ou por ter havido cerceamento de defesa ante a ausência da
... +1048 PALAVRAS
...vítima para prestar depoimento em plenário. Contudo, entendo que ambas as preliminares devem ser rejeitadas. Isso porque, quanto ao excesso de linguagem, ao contrário do alegado, verifica-se pela referida decisão, que o juiz de piso não praticou qualquer excesso, à época, S. Exa. consignou que ¿(...)em meu sentir a prova oral produzida na fase judicial apresentou-se hábil e robusta no tocante aos sinais mínimos, suficientes de autoria imputável aos acusados em razão da colidência de versões dos ouvidos; daí porque a submissão dos fatos aos srs. Jurados se impõe! (...), entendeu da mesma forma quanto às qualificadoras e, por isso, pronunciava os réus, não se vislumbrando qualquer demasia em seu decidir. Saliente-se que a mera transcrição de trechos de depoimentos produzidos em juízo, sob o crivo do contraditório, não configuram qualquer excesso de linguagem a prejudicar as teses defensivas quando do julgamento perante o Conselho de Sentença. Não se pode confundir, como pretende a defesa, a fundamentação da sentença de pronúncia com excesso de linguagem, eis que esta, como mera decisão interlocutória relativa à admissibilidade da acusação perante o Tribunal do Júri, não pode converter-se em manifestação de mérito que venha a influenciar os juízes de fato no futuro plenário, mas, tampouco, dada sua importância para o réu, pode ser despida de fundamentação, uma das principais garantias do indivíduo submetido à persecução criminal. Sem ela, inviáveis o contraditório e a ampla defesa. Ressalta-se que a decisão de pronúncia é de mero juízo de admissibilidade, no qual o Juiz verifica a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, consoante o artigo 413 do Código de Processo Penal. Presentes tais requisitos, o Juízo a quo proferirá decisão pronunciando o réu, a fim de submetê-lo a julgamento pelo júri popular, como ocorreu no presente caso. Para que haja a absolvição sumária é necessário que haja provas incontroversas acerca da existência das hipóteses previstas 2- A outra nulidade arguida pela defesa, relativa à decisão de pronuncia ter se baseado em depoimentos por ¿ouvir dizer¿, igualmente não merece prosperar, a uma porque, conforme exaustivamente explicitado anteriormente a decisão de pronúncia não encerra qualquer proposição condenatória, apenas verifica a existência de sinais mínimos da autoria, para, considerando admissível a acusação, remeter o caso à apreciação do Tribunal como fez o juiz de piso. A duas porque a defesa não arguiu eventual vício no momento processual oportuno, conforme preceitua o artigo 551, I do CPP, ao contrário, nem ao menos interpôs Recurso em Sentido Estrito como fizeram outros réus, precluindo seu direito (HC 565.507/PB, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021) 3- Finalmente, quanto ao alegado cerceamento de defesa por não ter comparecido em plenário a vítima (...) para prestar depoimento, igualmente não merece acolhimento eis que, conforme se constata na ata de julgamento (e-doc 001592), a defesa não se insurgiu naquela data, consentindo com a realização do julgamento sem a presença da referida vítima, sendo certo que o artigo 571, VIII do CPP estabelece de forma clara que as nulidades ocorridas durante o julgamento pelo Tribunal do Juri devem a ser arguidas na própria sessão, considerando-se sanadas as que não forem suscitadas naquele momento. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO A TODOS OS DELITOS OU PELO MENOS QUANTO AO HOMICIDIO TENTADO- Diante de todo o consignado é de se afirmar que, ao acolherem o pleito ministerial, os Jurados não decidiram manifestamente contrários à prova dos autos, mas sim convencidos de que o réu (...), vulgo ¿Russão¿, juntamente com seu irmão Aleksandro, vulgo ¿Sam¿, seriam chefes da facção Comando Vermelho e determinaram que outros traficantes fossem até a comunidade da Covanca para matarem um morador chamado (...) por desconfiarem que o mesmo estava envolvido com a milícia que os havia expulsado dali, mas, por não o encontrarem, mataram o vizinho do mesmo de nome Lindomar bem como tentaram matar o irmão deste, (...). No tocante à qualificadora relativa ao recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tanto essa prova oral quanto o relatório de local de homicídio (e-docs. 00024/0030) dão conta de que a vítima não teve qualquer possibilidade de reação eis que foi alvejada pelas costas quando os bandidos mandaram que corresse e quanto ao motivo fútil, restou provado que os traficantes mataram Lindomar e tentaram matar (...) simplesmente porque não encontraram a pessoa que deveriam de fato executar. Importante consignar que além da soberania dos veredictos ser reconhecida por nossa Constituição Federal em seu artigo 5º,XXXVIII, ¿c¿, nenhuma prova em sentido contrário ao supra consignado foi produzida, seja em Plenário, seja durante a primeira fase da instrução ou mesmo em sede policial, e, conforme ensina (...) (Princípios Constitucionais Penais e Processuais Penais): ¿A soberania dos veredictos é a alma do Tribunal Popular, assegurando-lhe o efetivo poder jurisdicional e não somente a prolação de um parecer, passível de rejeição por qualquer magistrado togado. Ser soberano significa atingir a supremacia, o mais alto grau de uma escala, o poder absoluto, acima do qual inexiste outro. Traduzindo-se esse valor para o contexto do veredicto popular, quer-se assegurar seja esta a última voz a decidir o caso, quando apresentado a julgamento no Tribunal do Júri¿. Dessa feita, quando interposta apelação questionando o mérito da decisão popular deve-se ter em mente que sua reforma não pode ser determinada pura e simplesmente por se entender que outra seria mais adequada ou mesmo porque contrária à jurisprudência da Corte. A análise deve se restringir aos casos em que decisões se dissociam completamente do que consta do caderno processual. Ainda que houvesse duas versões válidas, escolhida uma delas pelo Conselho de Sentença, há de se respeitar sua soberania (AgRg no REsp 1864231/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTATURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 25/06/2020); (RHC 170051 AgR, Relator(a):CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 03/10/2020, DJe 07/10/2020). Dito isso, não há que se falar em absolvição do réu por qualquer dos dois crimes que lhe foram imputados (um homicídio qualificado consumado e outro tentado) eis que conforme bem alertado nas contrarrazões, em face da soberania dos veredictos, prevista no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ¿c¿, da CF, OS TRIBUNAIS NÃO PODEM SUBSTITUIR A DECISÃO PROFERIDA PELO JÚRI POPULAR. Nem mesmo o STF pode se imiscuir no mérito da decisão dos jurados para absolver quem foi condenado ou condenar quem foi absolvido pelo júri. REJEITADAS AS PRELIMINARES. RECURSO DESPROVIDO. Conclusões: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Colenda Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em Sessão realizada no dia 20/07/2021, por unanimidade, em rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
(TJ-RJ, APELAÇÃO 0499856-44.2012.8.19.0001, Relator(a): DES. JOAO ZIRALDO MAIA, Publicado em: 23/07/2021)