Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792)"} ConfiguracaoProjudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador J. Paganucci Jr.gab.jpjunior@tjgo.jus.brHABEAS CORPUSNúmero : 5126713-92.2025.8.09.0175Comarca : GOIÂNIAImpetrante : RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRAPacientes : GETÚLIO ALVES REIS e LUCAS MATHEUS REISRelator : DES. J. PAGANUCCI JR.DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado RODOLFO OTÁVIO PEREIRA DA MOTA OLIVEIRA, com base nos
artigos 5º,
inciso LXVIII... +1568 PALAVRAS
..., da Constituição Federal, e 648, inciso IV, do Código de Processo Penal, em benefício de GETÚLIO ALVES REIS e LUCAS MATHEUS REIS, indicando como autoridade coatora o juízo da 7ª Vara Criminal desta capital. O Ministério Público denunciou Agnaldo Custódio de Souza, Diego Oliveira Felipe, GETÚLIO ALVES REIS e LUCAS MATHEUS REIS pela possível prática dos crimes de falsidade ideológica e, ainda, o terceiro por infringência aos artigos 1º, incisos I e II, por três vezes, c/c 8º, 9º e 10, da Lei 8.137/90. Citados por edital, os pacientes não foram encontrados, nem constituíram advogado, por isso o juízo suspendeu o processo e o curso do prazo prescricional. Decretada a revelia de Agnaldo Custódio de Souza e Diego Oliveira Felipe e finalizada a instrução, sobrevieram o desmembramento dos autos em relação aos pacientes, a formação do processo 5285994-21.2024.8.09.0175, o oferecimento de alegações finais, a prolação de sentença condenatória e a interposição de apelação (processo originário 0283103-59.2017.8.09.0175).Ao final da audiência de instrução e julgamento da ação penal desmembrada, 5285994-21.2024.8.09.0175, realizada, aos 27/01/2025, o magistrado consignou a juntada das mídias das oitivas das testemunhas Adriano Rodrigo Peixoto, Alexandro Rodrigo Peixoto, Kleber Pinheiro de Sousa e Gleice Vane Cardoso da Silva nos movs. 03/04, bem como a utilização como prova emprestada e indeferiu o pedido de reinquirição do primeiro, apontado pelo impetrante como contador da sociedade empresária, na época. Inconformados, os pacientes interpuseram recurso em sentido estrito ? atacando a utilização da prova emprestada e o referido indeferimento ?, que não foi recebido por inadequação da via eleita. No presente habeas corpus, alega o impetrante constrangimento ilegal decorrente do não recebimento recursal, configurador de cerceamento de defesa pela utilização de depoimentos judiciais tomados nos autos originários, sem oportunizar a participação dos pacientes, em relação aos quais o processo e o curso do prazo prescricional estavam suspensos, tampouco o contraditório, comprometendo a busca pela verdade real e a paridade de armas. Consigna ?que o próprio CPP assegura expressamente a possibilidade de impugnação de decisões que cerceiem a produção probatória e comprometam a regularidade da instrução processual?.Defende que o juízo a quo usurpou a competência do Tribunal de admissibilidade recursal. Rebate os julgados no AgRg nos EREsp 1879241/PR e AgRg no REsp 2.062.215/RS, invocados pela autoridade impetrada na fundamentação da decisão atacada. Ao final, requer a concessão da ordem liminar de habeas corpus para suspender os efeitos da decisão que admitiu a prova emprestada e a audiência em continuação, designada para o dia 21 de fevereiro de 2025, na qual serão os pacientes interrogados, até que seja garantido o exercício do contraditório e da ampla defesa, a imediata admissão e processamento do recurso em sentido estrito e a sua confirmação na análise de mérito. Junta documentos (mov. 01) e o link dos autos originários. Relatado. Decido. Como medida cautelar excepcional, a liminar em habeas corpus, além daquelas condições de toda e qualquer ação, exige requisitos que são a base para concessão de referida medida, quais sejam, o periculum in mora ou perigo na demora, quando há probabilidade de dano irreparável, e o fumus boni iuris ou fumaça do bom direito, se os elementos da impetração indicam a existência de ilegalidade. Do exame dos autos, verifica-se a necessidade de contato com as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada para que se possa analisar as alegações deduzidas, até porque, aprioristicamente, o cabimento da carta testemunhável contra a decisão que não recebe o recurso, a teor do artigo 639, inciso I, do CPP, sinaliza a inadequação da via eleita, mormente se não evidenciada ofensa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial. Nessa toada:?AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO SERÔDIO. NÃO CONHECIMENTO. I) O agravo de instrumento não constitui hipótese recursal prevista no âmbito do processo penal para impugnar decisão denegatória do Recurso no Sentido Estrito. II) Conforme previsto nos artigos 639 a 646 do Código de Processo Penal, na espécie, manejável a Carta Testemunhável. III) Apesar da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, porque não detectada má-fé do recursante, nos termos do artigo 549 do Código de Processo Penal, o recurso inadequado foi interposto em prazo muitíssimo superior a 48 (quarenta e oito) horas, restando prejudicada a fungibilidade pela intempestividade do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO? (TJGO, Agravo de Instrumento 5639539-54.2023.8.09.0146, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024).?Carta testemunhável. Indeferimento do pedido de revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Interposição de recurso em sentido estrito. Hipótese não prevista no inciso V do art. 581 do Código de Processo Penal. (1) O artigo 581 do Código de Processo Penal apresenta rol taxativo, não comportando interpretação analógica de modo a permitir a utilização de recurso em sentido estrito quando a lei não o prevê para dada situação concreta. Precedente do STJ. (2) Recurso conhecido e desprovido? (TJGO, Carta Testemunhável 5716318-82.2023.8.09.0006, Rel. Des. Edison Miguel da Silva Júnior, 2ª Câmara Criminal, DJe de 29/04/2024).?AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INICIAL IMPETRADA ENQUANTO AINDA TRAMITAVA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A CAUSA PRINCIPAL, SUJEITA À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONJUNTURA QUE NÃO ADMITE A TRAMITAÇÃO SIMULTÂNEA NESTA CORTE DE HABEAS CORPUS E DE RECURSO. LEADING CASE: HC N. 482.549/SP. DESCABIMENTO DE CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO. PEDIDO DE REDUÇÃO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PRETENSÃO QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL DO PACIENTE. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. (....) O Código de Processo Penal previu um sistema recursal substancialmente amplo, possibilitando diversos meios de impugnação a depender da pretensão recursal e da natureza jurídica do ato decisório do qual se pretende recorrer (embargos de declaração, recurso em sentido estrito, carta testemunhável, apelação, embargos infringentes e de nulidade, recurso especial e extraordinário, v.g.). Admitir a plena fungibilidade do habeas corpus com as espécies recursais acima referidas, sem perquirir se a pretensão defensiva destina-se, realmente, à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, esvazia as disposições legais que preveem o sistema recursal do processo penal. 3. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial, pois pretende-se a redução da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, cujo inadimplemento é hipotético. Assim, não há como identificar de que maneira o provimento meritório pretendido refletiria prontamente na situação prisional do Paciente, ora Agravante, para ampará-lo de maneira imediata, com eventuais soltura, ou reconhecimento de direito previsto no decorrer da execução penal, ou ainda o abrandamento do regime prisional. 4. Agravo desprovido? (AgRg no HC 852.463/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 20/10/2023).Além disso, não há falar em flagrante ilegalidade a justificar a excepcional concessão da ordem de habeas corpus, ante a não demonstração de prejuízo pelo indeferimento da reinquirição do contador Adriano Rodrigo Peixoto, que prestou depoimento na ação penal originária, antes do desmembramento, exegese do artigo 563, do CPP, não aferível da afirmação genérica de se tratar de prova essencial, à míngua de apontamentos sobre eventuais esclarecimentos de fatos não abordados ou explorados na assentada. Outrossim, de modo a possibilitar o requerido acesso do impetrante à prova testemunhal judicial confeccionada na ação originária, antes dos interrogatórios, o juízo designou audiência de continuação para 21/02/2025, às 14h, o que evidencia a possibilidade de exercício do contraditório diferido, ao tempo das alegações finais, a par da identidade de partes e do desmembramento dos autos, como bem motivou o juízo a quo na decisão impugnada. A propósito:?APELAÇÃO CRIMINAL. NULIDADE. OFENSA A GARANTIAS CONSTITUCIONAIS EM RAZÃO DA JUNTADA DE PROVA EMPRESTADA. JÚRI. ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. VIABILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. 1. É válida a prova emprestada consistente na utilização de declarações testemunhais colhidas em sede de outra ação penal, relativa a feito desmembrado, quando observado o devido processo legal e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo-se ao processado amplo acesso aos documentos juntados (...)? (TJGO, Apelação Criminal 0192386-03.2015.8.09.0100, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, julgado em 09/02/2022, DJe de 09/02/2022).?RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO. NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. IMPRONÚNCIA. EXCLUSÃO. QUALIFICADORA. IMPROVIMENTO. 1 - Nos termos da jurisprudência do STJ, não há nulidade na admissão de prova emprestada, mormente quando proveniente de processo cindido, com respeito ao contraditório e devido processo legal. (...)? (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0151574-18.2015.8.09.0164, Rel. Des(a). IVO FAVARO, 1ª Câmara Criminal, DJe de 29/04/2021).?AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. AUTOS DE OPERAÇÃO POLICIAL DESMEMBRADO. PROVA PRODUZIDA NO JUÍZO EM QUE FOI OFERECIDA A DENÚNCIA. (...) Não se trata de prova emprestada quando os documentos usados na denúncia são oriundos de uma grande Operação Policial desmembrada. Ademais, não constitui prova emprestada, isso porque, segundo o juízo de 1º grau, a prova ?foi produzida integralmente nos procedimentos vinculados a este Juízo?. 2. Tendo o agravante acesso integral à prova produzida nos autos, mesmo porque cuida o caso corrente de processo vinculado à demanda principal, ocorrendo, tão somente, o desmembramento dos feitos, não há ofensa ao contraditório. (...)? (AgRg no REsp n. 1.893.694/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 20/11/2020).Portanto, no presente caso, não se demonstram, de forma cristalina, os pressupostos legais para a concessão do pleito, eis que ausentes, cumulativamente, o periculum in mora e o fumus boni iuris. De consequência, INDEFIRO o pleito liminar, ao tempo em que determino sejam solicitadas, em caráter de urgência, informações à autoridade dita coatora, fazendo-a ciente da presente decisão. Após, vista à Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. J. PAGANUCCI JR.RELATORFOX
(TJ-GO, 5126713-92.2025.8.09.0175, Relator(a): , , Publicado em: 19/02/2025)