CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 5 - CPP / 1941

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DO INQUÉRITO POLICIAL

Art. 4 oculto » exibir Artigo
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1º O requerimento a que se refere o nº II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Arts. 6 ... 23 ocultos » exibir Artigos
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5

LeiCPP   Art.art-5  

STF Tema nº 1380 do STF


TEMA
Tema 1380: Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI, LVI e LVII; da Constituição Federal, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1380, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 01/03/2025)
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 5

LeiCPP   Art.art-5  

TRF-3


ACÓRDÃO
E M E N T A     APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (CFOAV). REPROVAÇÃO. INSTRUÇÕES DE VOO. EXCLUSÃO. ICA 37-33. LEGALIDADE. REAPROVEITAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. DANO MORAL INSUBSISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo autor, (...) , contra sentença  proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo de exclusão do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Força Aérea Brasileira e pagamento ...
+306 PALAVRAS
...
inspeção de saúde, da existência de interesse da Administração e mediante reopção do próprio aluno, de acordo com a própria ICA 37-33, bem como da Portaria n.1.338/GC3, DE 6 DE AGOSTO DE 20195. 6. Inexistente o vício apontado pelo autor, no âmbito da apreciação de legalidade do ato administrativo cabível de ser realizada pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, insubsistente insubsistente o pedido de reparação por dano moral. 7. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003048-98.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021)
17/12/2021 • Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL

STF


ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 61, I, E ART. 65, INCISO III,“D”, DO CÓDIGO PENAL). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE ...
+383 PALAVRAS
...
art. 386, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. MIN. GILMAR MENDES, Pleno, DJe 10.05.2016 (Tema 280); STF, HC 189.147 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 27.05.2021; STF, RHC 144.812, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17.06.2021; STF, RE 1447070 AgR-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 11.10.2023. (STF, ARE 1557399 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 25/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
02/09/2025 • Acórdão em AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
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