Art. 4 oculto » exibir Artigo
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4º O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 5
STF Tema nº 1380 do STF
TEMA
Tema 1380: Validade do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal.
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI, LVI e LVII; da Constituição Federal, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1380, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 01/03/2025)
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º; XLVI, LVI e LVII; da Constituição Federal, se o reconhecimento de pessoa investigada ou processada pela prática de ilícito criminal sem a observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal viola as garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da vedação às provas ilícitas.
Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1380, Relator(a): MIN. FLÁVIO DINO, julgado em 01/03/2025)
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Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 5
TRF-3
ACÓRDÃO
E M E N T A
APELAÇÃO. MILITAR. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS AVIADORES DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA (CFOAV). REPROVAÇÃO. INSTRUÇÕES DE VOO. EXCLUSÃO. ICA 37-33. LEGALIDADE. REAPROVEITAMENTO NÃO AUTOMÁTICO. DANO MORAL INSUBSISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor, (...) , contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Campo Grande que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato administrativo de exclusão do Curso de Formação de Oficiais Aviadores da Força Aérea Brasileira e pagamento ...
+306 PALAVRAS
... inspeção de saúde, da existência de interesse da Administração e mediante reopção do próprio aluno, de acordo com a própria ICA 37-33, bem como da Portaria n.1.338/GC3, DE 6 DE AGOSTO DE 20195.
6. Inexistente o vício apontado pelo autor, no âmbito da apreciação de legalidade do ato administrativo cabível de ser realizada pelo Poder Judiciário. Por conseguinte, insubsistente insubsistente o pedido de reparação por dano moral.
7. Recurso não provido.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003048-98.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 13/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021)
STF
ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003 C/C ART. 61, I, E ART. 65, INCISO III,“D”, DO CÓDIGO PENAL). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE ...
+383 PALAVRAS
... art. 386, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. MIN. GILMAR MENDES, Pleno, DJe 10.05.2016 (Tema 280); STF, HC 189.147 AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe 27.05.2021; STF, RHC 144.812, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, DJe 17.06.2021; STF, RE 1447070 AgR-ED, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 11.10.2023.
(STF, ARE 1557399 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, Julgado em: 25/08/2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA