CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 492 - CPP / 1941

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Da sentença

Art. 492. Em seguida, o presidente proferirá sentença que:
I - no caso de condenação:
a) fixará a pena-base;
b) considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates;
c) imporá os aumentos ou diminuições da pena, em atenção às causas admitidas pelo júri;
d) observará as demais disposições do Art. 387 deste Código;
e) mandará o acusado recolher-se ou recomendá-lo-á à prisão em que se encontra, se presentes os requisitos da prisão preventiva, ou, no caso de condenação a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão, determinará a execução provisória das penas, com expedição do mandado de prisão, se for o caso, sem prejuízo do conhecimento de recursos que vierem a ser interpostos;
f) estabelecerá os efeitos genéricos e específicos da condenação;
II - no caso de absolvição:
a) mandará colocar em liberdade o acusado se por outro motivo não estiver preso;
b) revogará as medidas restritivas provisoriamente decretadas;
c) imporá, se for o caso, a medida de segurança cabível.
§ 1º Se houver desclassificação da infração para outra, de competência do juiz singular, ao presidente do Tribunal do Júri caberá proferir sentença em seguida, aplicando-se, quando o delito resultante da nova tipificação for considerado pela lei como infração penal de menor potencial ofensivo, o disposto nos Arts. 69 e seguintes da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 2º Em caso de desclassificação, o crime conexo que não seja doloso contra a vida será julgado pelo juiz presidente do Tribunal do Júri, aplicando-se, no que couber, o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O presidente poderá, excepcionalmente, deixar de autorizar a execução provisória das penas de que trata a alínea e do inciso I do caput deste artigo, se houver questão substancial cuja resolução pelo tribunal ao qual competir o julgamento possa plausivelmente levar à revisão da condenação.
§ 4º A apelação interposta contra decisão condenatória do Tribunal do Júri a uma pena igual ou superior a 15 (quinze) anos de reclusão não terá efeito suspensivo.
§ 5º Excepcionalmente, poderá o tribunal atribuir efeito suspensivo à apelação de que trata o § 4º deste artigo, quando verificado cumulativamente que o recurso:
I - não tem propósito meramente protelatório; e
II - levanta questão substancial e que pode resultar em absolvição, anulação da sentença, novo julgamento ou redução da pena para patamar inferior a 15 (quinze) anos de reclusão.
§ 6º O pedido de concessão de efeito suspensivo poderá ser feito incidentemente na apelação ou por meio de petição em separado dirigida diretamente ao relator, instruída com cópias da sentença condenatória, das razões da apelação e de prova da tempestividade, das contrarrazões e das demais peças necessárias à compreensão da controvérsia.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 492

Legislação Penal é profundamente alterada -
27/12/2019

Legislação Penal é profundamente alterada

Ampliação do conceito de legítima defesa, ampliação da pena máxima, ampliação das causas impeditivas de prescrição, execução provisória da pena, são algumas das inúmeras alterações sofridas pela legislação penal e processual penal que passam a valer no próximo mês.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 492

Lei:CPP   Art.:art-492  

TJ-MG


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A Prisão Preventiva, decretada em Sentença condenatória, deve estar fundamentada, analisando-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, nos termos do art. 387, §1º, e 492, inciso I, alínea "e", ambos do Código de Processo Penal. V.V. HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - SENTENÇA CONDENATÓRIA - INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO - NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Se o MM. Juiz fundamenta a decisão com as suas razões de decidir se sustentando em dados concretos dos autos demonstrando a necessidade da segregação, não há que se falar em constrangimento ilegal. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.022994-6/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgamento em 14/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 17/04/2020

TJ-MG


EMENTA:  
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - OFENSA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL. A Prisão Preventiva, mantida em Sentença condenatória, deve estar fundamentada, analisando-se a presença dos requisitos previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, nos termos do art. 387, §1º, e 492, inciso I, alínea "e", ambos do Código de Processo Penal. (TJ-MG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.20.014987-0/000, Relator(a): Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, julgamento em 10/03/2020, publicação da súmula em 12/03/2020)
Acórdão em Habeas Corpus Criminal | 12/03/2020

TJ-PR


EMENTA:  
REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2°, III E IV, DO CP) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, §2°, DO ECA) – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR TER O AGENTE COMETIDO O CRIME POR RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA – PENA AGRAVADA POR TER SIDO O CRIME COMETIDO POR MEIO CRUEL E PELA REINCIDÊNCIA - CONSELHO DE SENTENÇA QUE ENTENDEU ...
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...
circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates. No presente caso, deve ser mantida a incidência da agravante prevista no art. 61, II, “d”, do CP, tendo em vista que esta foi devidamente suscitada na ocasião dos debates orais. Ainda, deve-se compreender que a normativa contida no art. 492, I, “b”, do CPP, não se aplica sobre as circunstâncias agravantes ou atenuantes de natureza objetiva, uma vez que estas nitidamente não dependem de qualquer análise fática pelo Soberano Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0042089-56.2019.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: Desembargador José Maurício Pinto de Almeida - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 06.02.2020)
Acórdão em REVISÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART | 17/02/2020
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 494 ... 496  - Seção seguinte
 Da Ata dos Trabalhos

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :