CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 483 - CPP / 1941

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Do Questionário e sua Votação

Art. 482 oculto » exibir Artigo
Art. 483. Os quesitos serão formulados na seguinte ordem, indagando sobre:
I - a materialidade do fato;
II - a autoria ou participação;
III - se o acusado deve ser absolvido;
IV - se existe causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
V - se existe circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 1º A resposta negativa, de mais de 3 (três) jurados, a qualquer dos quesitos referidos nos incisos I e II do caput deste artigo encerra a votação e implica a absolvição do acusado.
§ 2º Respondidos afirmativamente por mais de 3 (três) jurados os quesitos relativos aos incisos I e II do caput deste artigo será formulado quesito com a seguinte redação:
O jurado absolve o acusado?
§ 3º Decidindo os jurados pela condenação, o julgamento prossegue, devendo ser formulados quesitos sobre:
I - causa de diminuição de pena alegada pela defesa;
II - circunstância qualificadora ou causa de aumento de pena, reconhecidas na pronúncia ou em decisões posteriores que julgaram admissível a acusação.
§ 4º Sustentada a desclassificação da infração para outra de competência do juiz singular, será formulado quesito a respeito, para ser respondido após o 2º (segundo) ou 3º (terceiro) quesito, conforme o caso.
§ 5º Sustentada a tese de ocorrência do crime na sua forma tentada ou havendo divergência sobre a tipificação do delito, sendo este da competência do Tribunal do Júri, o juiz formulará quesito acerca destas questões, para ser respondido após o segundo quesito.
§ 6º Havendo mais de um crime ou mais de um acusado, os quesitos serão formulados em séries distintas.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 483

Lei:CPP   Art.:art-483  

STF Tema nº 1087 do STF


Tema 1087: Possibilidade de Tribunal de 2º grau, diante da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, determinar a realização de novo júri em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico, ante suposta contrariedade à prova dos autos.

Descrição: Recurso extraordinário em que se discute se a realização de novo júri, determinada por Tribunal de 2º grau em julgamento de recurso interposto contra absolvição assentada no quesito genérico (art. 483, III, c/c §2º CPP), ante suposta contrariedade à prova dos autos (art. 593, III, d, CPP), viola a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, c, CF).

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1087, Relator(a): MIN. GILMAR MENDES, julgado em 08/05/2020)
Tema |
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 483

Lei:CPP   Art.:art-483  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL - FEMINICÍDIO - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PRELIMINARES - NULIDADE - VÍCIO NA QUESITAÇÃO - NÃO CONSTATAÇÃO - OBSERVÂNCIA AOS TERMOS LEGAIS - PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NECESSIDADE DE EXAME COMPLEMENTAR - DISPENSABILIDADE - LAUDO INCONCLUSIVO EM RAZÃO DE MOTIVO DIVERSO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - SENTENÇA CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - NÃO CONSTATAÇÃO - DOSIMETRIA - IRREGULARIDADE - REPARO NECESSÁRIO. - O momento oportuno para impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer ainda durante o julgamento em plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII do Código de Processo Penal. - Observado o regramento previsto junto ao art. 483 do Código de Processo Penal, não há que se falar em irregularidade na formulação dos quesitos, no caso dos autos, apta a ensejar a nulidade da sentença. - Constatando que o laudo pericial restou inconclusivo em razão de elementos diversos, incompatíveis de complementação pela realização de novo exame médico, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Ausente a demonstração do efetivo prejuízo à defesa, não há que se falar em nulidade, ante a incidência do princípio pás de nullité sans grief. - Nos termos da Súmula 28 deste Tribunal de Justiça, "A cassação do 'veredito popular' por manifestamente contrário à prova dos autos só é possível quando a decisão for escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório, nunca aquela que opta por uma das versões existentes". (TJ-MG - Apelação Criminal 1.0460.18.002509-6/002, Relator(a): Des.(a) Maria das Graças Rocha Santos, julgamento em 05/07/2023, publicação da súmula em 05/07/2023)
Acórdão em Apelação Criminal | 05/07/2023

TJ-PA Homicídio Qualificado


EMENTA:  
PROCESSO Nº 0020515-55.2020.8.14.0401 APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ APELADO: ALEX RAFAEL DOS SANTOS BATISTA (DEFENSOR PÚBLICO: DOMINGOS LOPES PEREIRA) PROCURADOR DE JUSTIÇA: HEZEDEQUIAS (...) RELATOR: DES. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO – LEGÍTIMA DEFESA – ABSOLVIÇÃO – TRIBUNAL DO JURI. A absolvição do réu, diante de resposta a quesito específico, independe de elementos probatórios ou de tese veiculada pela defesa, considerada a livre convicção dos jurados (art. 483, § 2º, do CPP). O art. 483, inciso III, do Código de Processo Penal traduz uma liberalidade em favor dos jurados, que podem, de forma soberana, absolver o acusado mesmo após terem reconhecido a materialidade e autoria delitivas, e mesmo na hipótese de a única tese sustentada pela defesa ser a de negativa de autoria. Absolvição mantida. Recurso improvido. Unânime. Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos quatro dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e quatro. Julgamento presidido pela Exma. Sra. Desa. Vânia Fortes Bitar Cunha. (TJ-PA, 0020515-55.2020.8.14.0401, Rel. LEONAM GONDIM DA CRUZ JUNIOR, APELAÇÃO CRIMINAL, 2ª Turma de Direito Penal, publicado em 28/03/2024)
Acórdão em Apelação Criminal | 28/03/2024
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TJ-SC


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIMES CONTRA A VIDA. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS (ART. 121, § 2º, INCISOS II E IV [POR DUAS VEZES], E ART. 121, § 2º, INCISOS II, IV E V, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MÉRITO. POSTULADA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO DO ...
« (+143 PALAVRAS) »
...
POPULAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.  CONTRARRAZÕES RECURSAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COMPLEMENTARES À DEFENSORA NOMEADA PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §§ 1º, , E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E DAS RESOLUÇÕES DESTA CORTE.  RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5003579-40.2020.8.24.0125, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ernani Guetten de Almeida, Terceira Câmara Criminal, j. 05-04-2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 05/04/2022
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 492 ... 493  - Seção seguinte
 Da sentença

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :