CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 408 - CPP / 1941

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Da Acusação e da Instrução Preliminar

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Art. 408. Não apresentada a resposta no prazo legal, o juiz nomeará defensor para oferecê-la em até 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 408

LeiCPP   Art.art-408  

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO REFORMADA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA MANTIDA. AGRAVO PROVIDO. 1. Na fase de pronúncia serão admitidas todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência, a teor do disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, não se fazendo necessário um juízo de certeza, mas que o Juiz se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. 2. Havendo prova, calcada em exame balístico, que demonstrou que a arma apreendida posteriormente com o agravado foi a mesma utilizada no homicídio da vítima, conforme confronto entre os projéteis utilizados, há indícios suficientes de autoria a autorizar a pronúncia. 3. Agravo provido para manter a sentença de pronúncia em face do agravado. (STJ, AgRg no HC n. 753.368/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
10/03/2023 • Acórdão em HOMICÍDIO QUALIFICADO

STJ


ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO. ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Se o acórdão apreciou de maneira clara e fundamentada os argumentos apresentados pela defesa no recurso de apelação, não é possível, em embargos de declaração, rediscutir o entendimento adotado. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO. TESE REJEITADA. 1. "Alegações genéricas de nulidade, desprovidas de demonstração do concreto prejuízo, não podem dar ensejo ...
+258 PALAVRAS
...
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Sodalício tem entendimento assente no sentido de que "o acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório" (AgRg no REsp n. 1469363/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2014, Dje 13/10/2014). 2. Agravo improvido. (STJ, AgRg no AREsp 596.663/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 21/03/2018)
21/03/2018 • Acórdão em PECULATO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

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