CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 405 - CPP / 1941

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DA INSTRUÇÃO CRIMINAL

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Art. 405. Do ocorrido em audiência será lavrado termo em livro próprio, assinado pelo juiz e pelas partes, contendo breve resumo dos fatos relevantes nela ocorridos.
§ 1º Sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações .
§ 2º No caso de registro por meio audiovisual, será encaminhado às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 405

Lei:CPP   Art.:art-405  

TJ-RJ Roubo / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. Crime de roubo simples. Emprego de faca. Condenação. Recurso exclusivo da Defesa. Preliminares de nulidade, decorrentes da ausência de gravação da audiência de instrução e julgamento e da inobservância ao artigo 212 do Código de Processo Penal. Inexistência de alegação de prejuízo. Artigo 405 do Código de Processo Penal. Norma não cogente. Momento consumativo do crime. Inversão da posse da res furtiva, sendo prescindível a posse mansa e pacífica. Enunciado nº 582 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Dosimetria. Erro de julgamento que enseja reforma da sentença. Conduta social. Afastamento. Multirreincidência considerada, equivocadamente, na terceira fase da dosimetria. Confissão. Manutenção da fração aplicada para a multirreincidência. Parcial provimento do recurso, sem reflexo na pena e no regime prisional fechado estabelecidos. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS E NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, SEM REFLEXO, PORÉM, NA PENA E NO REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDOS. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. ANTONIO JAYME BOENTE. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. ANTONIO JAYME BOENTE, DES. MARCUS HENRIQUE PINTO BASILIO e DES. KATYA MARIA DE PAULA MENEZES MONNERAT. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0125611-91.2019.8.19.0001, Relator(a): DES. ANTONIO JAYME BOENTE, Publicado em: 23/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 23/06/2020

TJ-RJ Roubo Majorado / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DAS VÍTIMAS. RECURSO MINISTERIAL, VISANDO À FORMA COMO FORAM CALCULADAS AS PENALIDADES DO RÉU, UMA VEZ NÃO OBSERVADO O CRITÉRIO TRIFÁSICO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. POSTULA SEJA DECLARADA A NULIDADE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA, DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DEFENSIVO, COM PRELIMINARES: 1) NULIDADE DA SENTENÇA EM FUNÇÃO DO ERROR IN PROCEDENDO RESULTANTE DA INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO TRIFÁSICO; 2) NULIDADE PELA INOBSERVÂNCIA DO ART. 212 E PARÁGRAFO ÚNICO DO CPP - AFRONTA AO SISTEMA ...
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Soares, 5ª T., HC 340134/SP, julg. em 24.11.2015). Igualmente restou configurada a restrição da liberdade das vítimas por tempo juridicamente relevante, haja vista que (...), com o emprego da arma, dominava a situação sem qualquer resistência. Logo, ao impedir seu desembarque restringiu a liberdade das vítimas, configurando, iniludivelmente, a causa de aumento. Correto o juízo de desvalor da conduta vertido na condenação, a qual deve ser mantida, não havendo falar-se em absolvição a qualquer título. No plano da dosimetria, sentença que na parte dosimétrica se ajusta. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, na forma do voto do Relator. Conclusões: REJEITARAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS. DECISÃO UNÃNIME. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0004921-34.2018.8.19.0206, Relator(a): DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Publicado em: 18/02/2021)
Acórdão em APELAÇÃO | 18/02/2021

TJ-RJ Praticar Homicídio Culposo na Direção de Veículo Automotor / Crimes de Trânsito / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL


EMENTA:  
APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO DEFENSIVO ALEGANDO NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POR AUSÊNCIA DE REGISTRO AUDIOVISUAL DA AUDIÊNCIA OU POR VIOLAÇÃO AO ART. 212 DO CPP. NO MÉRITO, PUGNA PELA ABSOLVIÇÃO INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO § 1°, INCISO I, DO ARTIGO 302, DA LEI N° 9.503/97, FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DA PRIVAÇÃO DA LIBERDADE POR PRD E MITIGAÇÃO ...
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, art. 298, V), e por fim elevada em 1/3 (CTB, art. 303, § 1º, c/c inciso I, art. 302, § 1º). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, na forma do voto do Relator. Conclusões: REJEITARAM AS PRELIMINARES ARGUIDAS E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0027330-67.2019.8.19.0206, Relator(a): DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA, Publicado em: 18/12/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 18/12/2020
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 406 ... 432  - Capítulo seguinte
 Da pronúncia, da impronúncia e da absolvição sumária

DO PROCESSO COMUM (Capítulos neste Título) :