CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 39 - CPP / 1941

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DA AÇÃO PENAL

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Art. 39. O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
§ 1º A representação feita oralmente ou por escrito, sem assinatura devidamente autenticada do ofendido, de seu representante legal ou procurador, será reduzida a termo, perante o juiz ou autoridade policial, presente o órgão do Ministério Público, quando a este houver sido dirigida.
§ 2º A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 3º Oferecida ou reduzida a termo a representação, a autoridade policial procederá a inquérito, ou, não sendo competente, remetê-lo-á à autoridade que o for.
§ 4º A representação, quando feita ao juiz ou perante este reduzida a termo, será remetida à autoridade policial para que esta proceda a inquérito.
§ 5º O órgão do Ministério Público dispensará o inquérito, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia no prazo de quinze dias.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:CPP   Art.:art-39  
Publicado em: 14/12/2018 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. 1. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 12, 27, 39, § 5º, E 46, § 1º, DO CPP. IMPRESCINDIBILIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL. FUNDAMENTO NÃO UTILIZADO PARA O TRANCAMENTO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE.2. OFENSA AO ART. 41 DO CPP. ...
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eventual conclusão em sentido contrário, para se afirmar que há justa causa para a ação penal, demandaria indevida incursão no arcabouço dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como é de conhecimento, a análise de eventual violação da norma infraconstitucional não pode demandar o revolvimento dos fatos e das provas carreados aos autos, porquanto as instâncias ordinárias são soberanas no exame do acervo probatório. Dessa forma, não é dado a esta Corte Superior se imiscuir nas conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, acerca da ausência de justa causa para a ação penal, em virtude da ausência de indícios mínimos de autoria.4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1624540/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 14/12/2018)
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Publicado em: 10/06/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300102-56.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Ronaldo Santos de Santana Advogado(s): DAVI (...) APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):    APELAÇão CRIMINAl. ESTUPRO consumado e estupro tentado (ART. 213, §1º c/c art. 226, II e ART. 213, §1º ...
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20. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.     ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0300102-56.2018.8.05.0113, provenientes da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante, (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.   Sala de Sessões, 2022.   DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR/PRESIDENTE     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300102-56.2018.8.05.0113, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 10/06/2022)
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Publicado em: 10/06/2022 TJ-BA Acórdão

Apelação

EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Criminal 2ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0300102-56.2018.8.05.0113 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: Ronaldo Santos de Santana Advogado(s): DAVI (...) APELADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):    APELAÇão CRIMINAl. ESTUPRO consumado e estupro tentado (ART. 213, §1º c/c art. 226, II e ART. 213, §1º c/c art. 226, ...
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20. RECURSO CONHECIDO, REJEITADA AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, IMPROVIDO.     ACORDÃO   Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0300102-56.2018.8.05.0113, provenientes da Comarca de Itabuna/BA, em que figuram, como Apelante, (...), e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, consoante certidão de julgamento, CONHECER DO RECURSO, REJEITAR AS PRELIMINARES E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator.   Sala de Sessões, 2022.   DES. ANTONIO CUNHA CAVALCANTI RELATOR/PRESIDENTE     (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 0300102-56.2018.8.05.0113, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): ANTONIO CUNHA CAVALCANTI, Publicado em: 10/06/2022)
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