CP - Código Penal (DEL2848/1940)

Artigo 213 - Código Penal / 1940

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DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL

Estupro
Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:
Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
§ 1 ºSe da conduta resulta lesão corporal de natureza grave ou se a vítima é menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
§ 2 ºSe da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos
Atentado violento ao pudor
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 213

Art.. 216-B  - Capítulo seguinte
 DA EXPOSIÇÃO DA INTIMIDADE SEXUAL Registro não autorizado da intimidade sexual

DOS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL (Capítulos neste Título) :