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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
ALTERADO
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
ALTERADO
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 304
TRF-1
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
PENAL. PROCESSUAL PENAL.
ART. 297 DO
CP. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
ART. 299 DO
CP. ART. 304 DO
CP. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O acervo probatório não é suficiente para a condenação do réu pelo crime de falsificação de documento público, previsto no
art. 297... +224 PALAVRAS
... do CP. O MPF, em contrarrazões, requereu a absolvição do réu em relação a esse delito e o MPF, na condição de custos
legis, também.
2. À míngua de provas suficientes para embasar a pretensão condenatória, incide no caso o princípio in dubio pro reo, que funciona como critério de resolução da incerteza, expressão do princípio da presunção de inocência, razão pela qual deve o
apelante
ser absolvido do crime previsto no art. 297 do CP, com fulcro no art. 386, V, do CPP.
3. Comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, deve ser mantida a condenação do réu pela prática do delito descrito no art. 299 (falsidade ideológica - RG, título de eleitor e certificado de reservista em nome de (...)), por
três vezes em concurso material, e pela prática do crime previsto no art. 304 c/c art. 299 (uso de documento falso - RG - em nome de (...)).
4. Não se aplica o princípio da consunção entre os crimes de falsidade ideológica e uso do documento público falsificado, uma vez que os documentos ideologicamente falsos não esgotaram sua potencialidade lesiva num único crime de uso de documento
falso,
o que afasta a aplicação da Súmula 17 do STJ.
5. Dosimetria efetivada pelo juízo de origem quanto aos crimes do art. 299 do
CP e do
art. 304 c/c
art. 299 do
CP sem reparos, porque se mostrou suficiente à repressão e à prevenção do crime, tendo sido devidamente analisadas as circunstâncias do caso
concreto e obedecidos os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade determinados pela legislação penal.
6. Apelação parcialmente provida.
(TRF-1, ACR 0008293-69.2015.4.01.3200, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 13/01/2020 PAG e-DJF1 13/01/2020 PAG)
13/01/2020 •
Acórdão em APELAÇÃO CRIMINAL
TJ-RS
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
ADICIONADO À PETIÇÃO
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE. RELAXAMENTO DA PRISÃO PELO JUÍZO A QUO. RECURSO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. PERICULUM LIBERTATIS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O juízo de primeira instância deixou de homologar o auto de prisão em flagrante de I. P. D. S., relaxando a prisão por considerar haver dúvidas sobre a situação flagrancial e a atuação policial.
2. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, pugnando
... +452 PALAVRAS
...pela homologação do auto de prisão em flagrante e pela decretação da prisão preventiva do recorrido, em razão da necessidade de resguardo da ordem pública, notadamente diante de sua multirreincidência e da existência de outras ações penais em seu desfavor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estavam presentes os requisitos para a homologação do auto de prisão em flagrante; e (ii) saber se estavam preenchidos os requisitos para a decretação da prisão preventiva do recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A análise preliminar dos autos revela que foram respeitadas as formalidades legais no ato de prisão, não se verificando qualquer irregularidade que justificasse o relaxamento da prisão. 5. O artigo 310 do Código de Processo Penal estabelece que, ao receber o auto de prisão em flagrante, o magistrado deve decidir pela sua homologação, pelo relaxamento da prisão ilegal ou pela conversão da prisão em preventiva, caso presentes os requisitos necessários. 6. No caso concreto, restou configurada, em caráter preliminar, a situação de flagrância, com a apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes, balanças de precisão e materiais para embalagem de drogas, elementos que demonstram a materialidade e os indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. 7. A necessidade da prisão preventiva decorre do risco de reiteração criminosa, evidenciado pelo histórico infracional do recorrido, que ostenta condenações definitivas por roubo majorado e responde a outras ações penais pela prática de tráfico de drogas. 8. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes indícios suficientes de autoria e materialidade do delito. 9. A jurisprudência dos Tribunais Superiores reforça que a decretação da prisão preventiva deve estar lastreada em elementos concretos e contemporâneos, que demonstrem o risco à ordem pública ou a necessidade de garantia da aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso em sentido estrito ministerial provido, para homologar o auto de prisão em flagrante e decretar a prisão preventiva de I. P. D. S., nos termos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. 11. Tese de julgamento: "A homologação do auto de prisão em flagrante é devida quando presentes os requisitos legais, sendo possível a conversão da prisão em preventiva caso se demonstre risco à ordem pública ou à instrução criminal, notadamente diante de indícios de reiteração delitiva". Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigo 5º,
incisos LXV e
LXVI;
Código de Processo Penal,
artigos 304,
310,
312 e
313.
(TJ-RS; Recurso em Sentido Estrito, Nº 50272063320248210023, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 24-03-2025)
24/03/2025 •
Acórdão em Recurso em Sentido Estrito
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA