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Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e as testemunhas que o acompanharam e interrogará o acusado sobre a imputação que Ihe é feita, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
ALTERADO
Art. 304. Apresentado o preso à autoridade competente, ouvirá esta o condutor e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando a este cópia do termo e recibo de entrega do preso. Em seguida, procederá à oitiva das testemunhas que o acompanharem e ao interrogatório do acusado sobre a imputação que lhe é feita, colhendo, após cada oitiva suas respectivas assinaturas, lavrando, a autoridade, afinal, o auto.
§ 1º Resultando das respostas fundada a suspeita contra o conduzido, a autoridade mandará recolhê-lo à prisão, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, e prosseguirá nos atos do inquérito ou processo, se para isso for competente; se não o for, enviará os autos à autoridade que o seja.
§ 2º A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que Ihe tenham ouvido a leitura na presença do acusado, do condutor e das testemunhas.
ALTERADO
§ 3º Quando o acusado se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido sua leitura na presença deste.
§ 4º Da lavratura do auto de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 304
TJ-DFT
EMENTA:
HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E CORRUPÇÃO ATIVA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO À LIBERDADE PROVISÓRIA DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REJEITADA. ILEGALIDADE DO FLAGRANTE. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA AUTORIDADE POLICIAL E DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA QUE CONDUZIU A AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PRISÃO EM FLAGRANTE REALIZADA EM COMARCA DO ESTADO DE GOIÁS RELATIVAMENTE A FATOS OCORRIDOS NAQUELA UNIDADE FEDERATIVA. ORDEM CONCEDIDA EM CUMPRIMENTO A MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO EXPEDIDO POR AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. AUTORIDADE JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL INCOMPETENTE PARA ANALISAR O FLAGRANTE E CONVERTER EM PREVENTIVA. ORDEM CONCEDIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC n. 104339, declarou, incidentalmente,
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...a inconstitucionalidade da proibição da concessão de liberdade provisória nos casos de tráfico de entorpecentes, prevista no artigo 44, ?caput?, da Lei nº 11.343/03, de maneira que não há razão para acolher a preliminar de não conhecimento da impetração suscitada pelo Ministério Público. 2. O Superior Tribunal de Justiça ostenta julgados no sentido de que, conquanto o atendimento à cláusula de reserva de jurisdição seja imprescindível para a medida de busca e apreensão, a ausência de observância de cumprimento via Carta Precatória, quando sua efetivação se dá em outra comarca, configura mera irregularidade, que não macula a diligência. 3. Embora seja certo que as autoridades policiais e seus agentes possuam o dever legal de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito (Art. 301 do Código de Processo Penal), o flagranteado deve ser apresentado à autoridade competente (artigo 304, Código de Processo Penal), devendo a prisão ser comunicada, imediatamente, ao juiz competente (artigo 306 do Código de Processo Penal), para o qual deve ser encaminhado, em 24h, o auto de prisão em flagrante (artigo 306, § 1º, Código de Processo Penal). 4. A descoberta fortuita da prática de outro crime (tráfico de drogas) e a consequente prisão em flagrante de seu autor na comarca de Formosa/GO, em cumprimento a mandados de busca e apreensão expedidos por autoridade judiciária do Distrito Federal (em investigação por homicídios tentado e consumado), devem ensejar o encaminhamento à autoridade policial da comarca de Formosa/GO e comunicação, imediata, da prisão ao Juízo de Formosa/GO, a quem deve ser encaminhado o auto de prisão em flagrante, em 24h. 5. A Constituição Federal assegura ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (
art. 5º,
LXI), bem como que a prisão de qualquer pessoa será comunicada ao juiz competente (
art. 5º,
LXII) e que a prisão ilegal será imediatamente relaxada (
art. 5º,
LXV). 6. A prisão em flagrante que não foi analisada pela autoridade judiciária competente, tendo seu exame e conversão em prisão preventiva por autoridade judiciária incompetente, ostenta insanável vício de nulidade, apto a conduzir ao seu relaxamento. 7. Preliminar rejeitada. Ordem concedida.
(TJDFT, Acórdão n.1294393, 07454955920208070000, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Julgado em: 29/10/2020, Publicado em: 06/11/2020)
Acórdão em 307 |
06/11/2020
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ART. 304, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (USO DE DOCUMENTO FALSO). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
ART. 319 DO
CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A impetração da presente ação constitucional visa à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Da análise dos autos constata-se que o Paciente foi preso em flagrante, em 05/10/2022, pela suposta prática do crime previsto no
artigo 304 do
Código Penal...« (+484 PALAVRAS) »
..., sobrevindo decisão proferida em sede audiência de custódia que converteu o ato policial em prisão preventiva, ao argumento de que a existência de ações penais em curso contra o Paciente demonstraria a necessidade de sua segregação cautelar. 3. A custódia cautelar foi determinada sob o fundamento de que tal medida seria necessária como garantia da ordem pública, isso por tramitar em desfavor do Paciente inquéritos policiais e ações penais ainda inconclusos (ações penais: (i) 5502800-72 furto qualificado, (ii) 264438-12 receptação culposa, (iii) 78283-61 receptação, tráfico de drogas e porte ilegal de armas, e (iv) 5067456-66 desobediência; e IPL 157424-32 furto qualificado), o que revelaria uma rotina de participação em atos delituosos, circunstâncias que tornam ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Extrai-se dos autos que há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria com relação ao Paciente. No entanto, importa reavivar que o art. 282, § 6º, combinado com o art. 319, ambos do CPP, consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares diversas. 5. Sem embargo dos pertinentes argumentos utilizados para a decretação da prisão preventiva, importa reavivar que o art. 282, § 6º, do CPP prevê seu cabimento como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível sua substituição por outras medidas cautelares. 6. O exame dos documentos que instruem o presente writ aponta possibilidade da substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas, considerando que o suposto cometimento do crime de uso de documento falso imputado ao Paciente não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indicasse indício de periculosidade. 7. Conquanto a existência de ações penais em curso possa excepcionalmente justificar a segregação cautelar, tal possibilidade há de ser sempre contextualizada com base no caso concreto e sempre se considerando como ponto de partida a prevalência do princípio da presunção de inocência. 8. Vale registrar que o Paciente foi submetido à prisão preventiva, em razão de suposta prática delitiva cuja pena mínima é fixada em dois anos de reclusão e em um contexto no qual não foram apresentados, até o momento, elementos que apontassem para a aplicação de circunstâncias indicativas de uma majoração exacerbada dessa sanção até porque ações em curso não configuram maus antecedentes, tampouco são servis ao reconhecimento da reincidência. 9. Desse modo, mostra-se até mesmo possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, o que reforça a desproporção da manutenção indefinida do Paciente em situação de segregação cautelar. 10. Ademais, observa-se que o Paciente possui residência fixa, conforme avistável no comprovante de endereço em nome de sua companheira (ID 276696548). 11. As circunstâncias valoradas pelo juízo a quo demonstram não ser o caso da revogação da prisão preventiva, mas sim de sua substituição por medidas cautelares diversas suficientes e adequadas no contexto em exame. 12. Vale ressaltar que já foi oferecida a denúncia, que foi recebida pela autoridade impetrada (ID 276696544), de modo que a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por certo não implicará em embaraço a persecução penal. 13. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas: a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação ao Juízo com antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias, salvo motivo de urgência devidamente justificado.
(TRF-1, HC 1039787-82.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 28/01/2023 PAG PJe 28/01/2023 PAG)
Acórdão em HABEAS CORPUS |
28/01/2023
TRF-1
EMENTA:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ART. 304, CAPUT, DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (USO DE DOCUMENTO FALSO). CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO
ART. 319 DO
CPP. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A impetração da presente ação constitucional visa à substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. 2. Da análise dos autos constata-se que o Paciente foi preso em flagrante, em 05/10/2022, pela suposta prática do crime previsto no
artigo 304 do
Código Penal...« (+490 PALAVRAS) »
..., sobrevindo decisão proferida em sede audiência de custódia que converteu o ato policial em prisão preventiva, ao argumento de que a existência de ações penais em curso contra o Paciente demonstraria a necessidade de sua segregação cautelar. 3. A custódia cautelar foi determinada sob o fundamento de que tal medida seria necessária como garantia da ordem pública, isso por tramitar em desfavor do Paciente inquéritos policiais e ações penais ainda inconclusos (ações penais: (i) 5502800-72 - furto qualificado, (ii) 264438-12 - receptação culposa, (iii) 78283-61 - receptação, tráfico de drogas e porte ilegal de armas, e (iv) 5067456-66 - desobediência; e IPL 157424-32 - furto qualificado), o que revelaria uma rotina de participação em atos delituosos, circunstâncias que tornam ineficazes as medidas cautelares diversas da prisão. 4. Extrai-se dos autos que há prova da materialidade delitiva e indícios de autoria com relação ao Paciente. No entanto, importa reavivar que o art. 282, § 6º, combinado com o art. 319, ambos do CPP, consagra a prisão preventiva como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível a substituição por outras medidas cautelares diversas. 5. Sem embargo dos pertinentes argumentos utilizados para a decretação da prisão preventiva, importa reavivar que o art. 282, § 6º, do CPP prevê seu cabimento como última ferramenta a ser utilizada para coibir a prática de infrações penais, quando não for possível sua substituição por outras medidas cautelares. 6. O exame dos documentos que instruem o presente writ aponta possibilidade da substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas, considerando que o suposto cometimento do crime de uso de documento falso imputado ao Paciente não contemplou no seu modus operandi o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa ou qualquer outra circunstância anormal que indicasse indício de periculosidade. 7. Conquanto a existência de ações penais em curso possa excepcionalmente justificar a segregação cautelar, tal possibilidade há de ser sempre contextualizada com base no caso concreto e sempre se considerando como ponto de partida a prevalência do princípio da presunção de inocência. 8. Vale registrar que o Paciente foi submetido à prisão preventiva, em razão de suposta prática delitiva cuja pena mínima é fixada em dois anos de reclusão e em um contexto no qual não foram apresentados, até o momento, elementos que apontassem para a aplicação de circunstâncias indicativas de uma majoração exacerbada dessa sanção - até porque ações em curso não configuram maus antecedentes, tampouco são servis ao reconhecimento da reincidência. 9. Desse modo, mostra-se até mesmo possível, em caso de condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos, o que reforça a desproporção da manutenção indefinida do Paciente em situação de segregação cautelar. 10. Ademais, observa-se que o Paciente possui residência fixa, conforme avistável no comprovante de endereço em nome de sua companheira (ID 276696548). 11. As circunstâncias valoradas pelo juízo a quo demonstram não ser o caso da revogação da prisão preventiva, mas sim de sua substituição por medidas cautelares diversas suficientes e adequadas no contexto em exame. 12. Vale ressaltar que já foi oferecida a denúncia, que foi recebida pela autoridade impetrada (ID 276696544), de modo que a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, por certo não implicará em embaraço a persecução penal. 13. Ordem de habeas corpus concedida para substituir a prisão preventiva pelas seguintes medidas cautelares cumulativas: a) comparecimento mensal em juízo, até o dia 15 (quinze) de cada mês, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca sem comunicação ao Juízo com antecedência de, pelo menos, 20 (vinte) dias, salvo motivo de urgência devidamente justificado.
(TRF-1, HC 1039787-82.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TERCEIRA TURMA, PJe 28/01/2023 PAG PJe 28/01/2023 PAG)
Acórdão em HABEAS CORPUS |
28/01/2023
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 311 ... 316
- Capítulo seguinte
DA PRISÃO PREVENTIVA
DA PRISÃO, DAS MEDIDAS CAUTELARES E DA LIBERDADE PROVISÓRIA
(Capítulos
neste Título)
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