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Art. 248. Em casa habitada, a busca será feita de modo que não moleste os moradores mais do que o indispensável para o êxito da diligência.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 248
Jurisprudências atuais que citam Artigo 248
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Supremo consagrou sua jurisprudência pela inviabilidade da ação de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal.
2. Nos crimes de natureza permanente, cuja situação de flagrância se protrai no tempo, é dispensável a apresentação de mandado judicial para a entrada forçada na residência do acusado, desde que a ação esteja amparada em fundadas razões (Tema n. 280/RG).
3. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – desrespeito à inviolabilidade de domicílio –, do conjunto fático-probatório produzido nas instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido.
(STF, HC 220361 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 28/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
STJ
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte não autoriza o desvio de finalidade das diligências policiais, especialmente em casos de invasão de domicílio sem mandado judicial ou sem fundadas razões que justifiquem a situação de flagrante delito.
2. A entrada na residência para cumprimento de mandado de prisão não pode ser utilizada como pretexto para uma busca probatória indiscriminada, sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade.
3. A alegação de que os policiais visualizaram ...
+70 PALAVRAS
..., art. 5º, XI; CPP, art. 248.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 165.982/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022; STJ, AgRg no HC 733.910/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022.
(STJ, AgRg no HC n. 979.844/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA