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Parágrafo único. Caso o interrogando não saiba ler ou escrever, intervirá no ato, como intérprete e sob compromisso, pessoa habilitada a entendê-lo.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 192
STJ Tema Repetitivo 1425 do STJ
TEMA
Situação: Afetado
Questão submetida a julgamento: Definir se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Controvérsia 755/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não suspensão dos processos (art. 1.037 do Código de Processo Civil).
(STJ, Tema Repetitivo 1425, publicada em 28/07/2026)
Questão submetida a julgamento: Definir se a ausência de pessoa habilitada, sob compromisso, para atuar como intérprete no interrogatório de réu surdo-mudo, analfabeto e sem domínio da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), compromete o pleno exercício do direito de defesa e configura nulidade processual, em razão da violação ao art. 192, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Anotações NUGEPNAC: Dados parcialmente recuperados via sistema Athos. Controvérsia 755/STJ.
Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL PENAL
Informações Complementares: Não suspensão dos processos (art. 1.037 do Código de Processo Civil).
(STJ, Tema Repetitivo 1425, publicada em 28/07/2026)
28/07/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 192
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 28-A DO CPP. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. NORMA DE NATUREZA MISTA OU HÍBRIDA (MATERIAL E PROCESSUAL). APLICAÇÃO RETROATIVA A PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA ENTRADA EM VIGOR DA NORMA. LIMITE TEMPORAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18/09/2024, ao concluir o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, de relatoria do eminente Ministro Gilmar Mendes, assentou que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado.
2. Agravo regimental ao qual se dá provimento.
(STF, HC 243128 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, Julgado em: 28/10/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024)
STF
ACÓRDÃO
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE MINISTRO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS.
1. Não se admite habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de ministro de Tribunal Superior, por caracterizar inadmissível supressão de instância.
2. Embora, em regra, prevaleça a incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto, é possível, em casos excepcionais, a exemplo de quando evidenciado risco concreto de reiteração delitiva, a manutenção da prisão cautelar.
3. Agravo interno desprovido.
(STF, HC 242591 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 02/09/2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-09-2024 PUBLIC 25-09-2024)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA