CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 156 - CPP / 1941

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DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 155 oculto » exibir Artigo
Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:
I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;
II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
Art. 157 oculto » exibir Artigo
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Petições selectionadas sobre o Artigo 156

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Petições comentadas sobre Artigo 156

Petição comentada

Revisão Criminal 

CABIMENTO: A revisão criminal não é um recurso, se trata de uma impugnação de decisão transitada em julgada em face de um erro judiciário, nos limites do Art. 621.CPP: "O Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que a revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A revisão criminal deve ser utilizada apenas nas hipóteses excepcionais previstas no art. 621 do CPP. 2. O depoimento de policiais é prova idônea para condenação, salvo demonstração de parcialidade. 3. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CPP, art. 156; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 206.847/SP, Relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 25/2/2016. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.820.924/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025.)

Decisões selecionadas sobre o Artigo 156


Jurisprudências atuais que citam Artigo 156

Arts.. 158 ... 184  - Capítulo seguinte
 DO EXAME DE CORPO DE DELITO, DA CADEIA DE CUSTÓDIA E DAS PERÍCIAS EM GERAL

DA PROVA (Capítulos neste Título) :