CPP - Código de Processo Penal (DEL3689/1941)

Artigo 415 - CPP / 1941

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Da Pronúncia, da Impronúncia e da Absolvição Sumária

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Art. 415. O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando:
I - provada a inexistência do fato;
II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato;
III - o fato não constituir infração penal;
IV - demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do Art. 26 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 415

Penal
Alegações Finais - Penal  - Maior de 70 anos, Bons antecedentes, endereço certo e emprego fixo, Busca e Apreensão no Domicílio - Asilo inviolável, Ao STF, Prova pericial, Quebra da cadeia de custódia - prova digital sem autenticidade, Procedimento comum, Isenção da pena - excludente de ilicitude, Detração da pena, 1ª Fase - pena base, 2ª Fase - Atenuantes e Agravantes, Violenta emoção , Nulidade - Provas ilícitas, Ausência de provas - presunção de inocência, Recolhimento noturno, Dispensa licitação, Prova inexistência do fato, Atipicidade da conduta, Do estado de necessidade, Prova que o acusado não participou do fato, Ao STJ, Confissão, Menor de 21 anos, Desvio de finalidade - fishing expedition, Exercício regular de direito, Personalidade e conduta social, Whatsapp - sem autorização judicial, Dolo fraude licitação, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Dupla penalidade - Ne bis in idem, Procedimento do Júri, Ao Tribunal de Justiça, Réu preso, Decisão de pronúncia, Do estado de necessidade, Cerceamento de defesa - falha insanável na instrução penal, Ausência de dolo, Sem esgotar outros meios, Nulidade de citação penal, Testemunhas ouvidas sem a presença do Réu, Absolvição sumária e excludentes de ilicitude, Ausência de indícios suficientes, Culpabilidade, Princípio da Insignificância - desproporcionalidade, Prisão cumprida em processo diverso, Prova documental, Edital irregular , Protesto - contradita, Demais diligências, Dosimetria da pena, Provas obtidas mediante violência policial, Peculato - Desclassificação para culposo, Ausência de antecedentes com trânsito em julgado, Decisão não fundamentada, Ausência de culpa, Interceptação telefônica sem autorização judicial, Legítima defesa, Prescrição punitiva - penal, Motivos e circunstâncias - Grau de envolvimento no crime, Réu com mais de 70 anos, Motivo Fútil - Desqualificação, Prova testemunhal

Jurisprudências atuais que citam Artigo 415

LeiCPP   Art.art-415  

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25/8/2020). 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. O acórdão está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a absolvição sumária por inimputabilidade (art. 26 do CP), prevista no art. 415, parágrafo único, do CPP, só é possível quando essa for a única tese defensiva. Como no caso também foi apresentada a tese de negativa de autoria, além da inimputabilidade, não se aplica a regra de absolvição sumária prevista nesse dispositivo. 3. Agravo regimental improvido . (STJ, AgRg no HC n. 1.038.741, Relator(a): Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 22/04/2026.)
22/04/2026 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS

STJ


ACÓRDÃO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VERSÕES ANTAGÔNICAS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE ALEGADA. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela legítima defesa e pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do Código de Processo Penal, com base no depoimento judicial da vítima presencial, na inexistência de versões antagônicas e na ausência de excesso nos meios empregados. 2. A pretensão ministerial, ainda que rotulada como revaloração jurídica, demanda a alteração das premissas fáticas firmadas no acórdão e o reexame do conjunto probatório, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Mantida a decisão agravada que conheceu do agravo para não conhecer do recurso esp ecial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 3.053.609, Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 1/12/2016, DJEN de 22/12/2025.)
22/12/2025 • Acórdão em AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 422 ... 424  - Seção seguinte
 Da Preparação do Processo para Julgamento em Plenário

DO PROCEDIMENTO RELATIVO AOS PROCESSOS DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI (Seções neste Capítulo) :