Arts. 301 ... 305 ocultos » exibir Artigos
Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.
§ 2º No mesmo prazo, será entregue ao preso, mediante recibo, a nota de culpa, assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 306
Jurisprudências atuais que citam Artigo 306
TJ-BA
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE POR SI SÓS, NÃO AFASTAM O PERICULUM LIBERTATIS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de (...), contra decisão do Juízo Plantonista da Comarca de Belmonte/BA, que homologou prisão ...
+723 PALAVRAS
... Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS, mantendo inalterada a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, 23 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR BALTAZAR MIRANDA SARAIVA PRESIDENTE/RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA BMS06
(TJ-BA, Classe: Habeas Corpus, Número do Processo: 8000493-15.2026.8.05.0000, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Relator(a): BALTAZAR MIRANDA SARAIVA, Publicado em: 02/03/2026)
02/03/2026 •
Acórdão em Habeas Corpus
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TJ-BA
ACÓRDÃO
DIREITO PENAL E DE TRÂNSITO. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA POR MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO OBJETIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. DOSIMETRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por Jairo dos Santos contra sentença que ...
+1207 PALAVRAS
... figura como apelante JAIRO DOS SANTOS e, como apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. Acordam os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões da 1ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2025. Des(a). Presidente Desembargador Jatahy Júnior Relator Procurador(a) de Justiça 54
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000108-46.2024.8.05.0062, Órgão julgador: PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Relator(a): EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, Publicado em: 12/02/2026)
12/02/2026 •
Acórdão em Apelação
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA