CTB - Código de Trânsito Brasileiro (L9503/1997)

Artigo 302 - CTB / 1997

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Dos Crimes em Espécie

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
§ 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente:
I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;
II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;
III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro;
IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiros.
§ 3º Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas - reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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TJ-SC   26/04/2018
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (LEI 9.503/1997, ART. 302, CAPUT). (...). RÉU QUE NÃO CONCORREU PARA O CRIME. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ACUSADO QUE TRANSITAVA REGULARMENTE NA RODOVIA QUANDO FOI SURPREENDIDO PELA MANOBRA DE CRUZAMENTO DO OFENDIDO. FRENAGEM E DESVIO DA DIREÇÃO PARA A ESQUERDA QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA EVITAR O ABALROAMENTO. VELOCIDADE DO MOMENTO DO IMPACTO INFERIOR À PERMITIDA PARA O LOCAL. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA. DESFECHO QUE DEVE SER MANTIDO. Apesar de, minutos antes do acidente, estar o demandado transitando em velocidade um pouco acima do limite imposto pelas leis de trânsito para o local, se, no momento do impacto, a redução tenha sido para montante inferior ao máximo permitido e, ainda, a colisão tenha se dado por total imprudência da vítima que, não adotando as devidas cautelas, iniciou abruptamente o cruzamento, mesmo vendo que haviam veículos trafegando na rodovia, deve o réu ser isentado da culpa. PRONUNCIAMENTO CONSERVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - APR: 00204886020108240008 Blumenau 0020488-60.2010.8.24.0008, Relator: Luiz Cesar Schweitzer, Data de Julgamento: 26/04/2018, Quinta Câmara Criminal)

TJ-MS   04/04/2018
"Com efeito, a caracterização do dolo eventual é de difícil aferição, devendo ser analisado com cautela caso a caso, sob pena de banalizar os delitos de homicídio de trânsito e o próprio instituto do Tribunal do Júri. Na hipótese, pelas razões expostas, não tenho dúvida de que a conduta do réu e o resultado lesivo foram causados pela violação de um dever objetivo de cuidado, reunindo condições suficientes para a configuração de crime culposo, tornando despicienda a alusão à teoria do dolo eventual. Alias, enquadrar a conduta imprudente em dolo ao invés da culpa, é esvaziar o preceito normativo do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, dando arraso a direito penal objetivo, devidamente repelido pelo ordenamento jurídico brasileiro." (TJMS. Apelação n. 0010568-14.2013.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. José Ale Ahmad Netto, j: 02/04/2018, p: 04/04/2018)


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