Motim, revolta ou conspiração
Art. 368.
Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.
Forma qualificada
Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.
Omissão de lealdade militar
Art. 369.
Praticar o crime previsto no artigo 151:Pena - reclusão, de quatro a doze anos.