CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DO MOTIM E DA REVOLTA

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DO MOTIM E DA REVOLTA

Motim, revolta ou conspiração

Art. 368.

Praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 149 e seu parágrafo único, e 152:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo. Aos co-autores, reclusão, de dez a trinta anos.

Forma qualificada

Parágrafo único. Se o fato é praticado em presença do inimigo:
Pena - aos cabeças, morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo. Aos co-autores, morte, grau máximo; reclusão, de quinze anos, grau mínimo.

Omissão de lealdade militar

Art. 369.

Praticar o crime previsto no artigo 151:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
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 DO INCITAMENTO

DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO (Capítulos neste Título) :