Rendição ou capitulação
Art. 372.
Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Omissão de vigilância
Art. 373.
Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Descumprimento do dever militar
Art. 374.
Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Falta de cumprimento de ordem
Art. 375.
Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Entrega ou abandono culposo
Art. 376.
Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Captura ou sacrifício culposo
Art. 377.
Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:Pena - reclusão, de dez a trinta anos.
Separação reprovável
Art. 378.
Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Abandono de comboio
Art. 379.
Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Resultado mais grave
§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Modalidade culposa
§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso assimilado
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.
Separação culposa de comando
Art. 380.
Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Tolerância culposa
Art. 381.
Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:Pena - reclusão, até quatro anos.
Entendimento com o inimigo
Art. 382.
Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.