CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

CPM / 1969 - DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

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DA INOBSERVÂNCIA DO DEVER MILITAR

Rendição ou capitulação

Art. 372.

Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acôrdo com o dever militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Omissão de vigilância

Art. 373.

Deixar-se o comandante surpreender pelo inimigo.
Pena - detenção, de um a três anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato compromete as operações militares:
Pena - reclusão, de cinco a vinte anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Descumprimento do dever militar

Art. 374.

Deixar, em presença do inimigo, de conduzir-se de acôrdo com o dever militar:
Pena - reclusão, até cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Falta de cumprimento de ordem

Art. 375.

Dar causa, por falta de cumprimento de ordem, à ação militar do inimigo:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

Parágrafo único. Se o fato expõe a perigo fôrça, posição ou outros elementos de ação militar:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Entrega ou abandono culposo

Art. 376.

Dar causa, por culpa, ao abandono ou à entrega ao inimigo de posição, navio, aeronave, engenho de guerra, provisões, ou qualquer outro elemento de ação militar:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Captura ou sacrifício culposo

Art. 377.

Dar causa, por culpa, ao sacrifício ou captura de fôrça sob o seu comando:
Pena - reclusão, de dez a trinta anos.

Separação reprovável

Art. 378.

Separar o comandante, em caso de capitulação, a sorte própria da dos oficiais e praças:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Abandono de comboio

Art. 379.

Abandonar comboio, cuja escolta lhe tenha sido confiada:
Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Resultado mais grave

§ 1º Se do fato resulta avaria grave, ou perda total ou parcial do comboio:
Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

§ 2º Separar-se, por culpa, do comboio ou da escolta:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Caso assimilado
§ 3º Nas mesmas penas incorre quem, de igual forma, abandona material de guerra, cuja guarda lhe tenha sido confiada.

Separação culposa de comando

Art. 380.

Permanecer o oficial, por culpa, separado do comando superior:
Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Tolerância culposa

Art. 381.

Deixar, por culpa, evadir-se prisioneiro:
Pena - reclusão, até quatro anos.

Entendimento com o inimigo

Art. 382.

Entrar o militar, sem autorização, em entendimento com outro militar ou emissário de país inimigo, ou servir, para êsse fim, de intermediário:
Pena - reclusão, até três anos, se o fato não constitui crime mais grave.
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 DO DANO

DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO (Capítulos neste Título) :