CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 39 - CPM / 1969

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DO CRIME

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Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

LeiCPM   Art.art-39  

TJ-PR


ACÓRDÃO
POLICIAL MILITAR – CRIME DE DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA.I. PRELIMINAR – FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO STATUS DE MILITAR DO SERVIÇO ATIVO PELO LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – QUALIDADE EXIGIDA SOMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. II. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE (CPM, ART. 39) – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0018001-46.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Telmo Cherem - J. 15.12.2020)
20/12/2020 • Acórdão em POLICIAL MILITAR – CRIME DE DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA.I
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TJ-AL Perda da Graduação / Promoção


ACÓRDÃO
DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL MILITAR. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO. COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DESTE TRIBUNAL PARA PROCESSAR E JULGAR PRAÇAS MILITARES, MEDIANTE REPRESENTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRIME E DO QUANTUM DA PENA, QUANDO AUSENTE A DECLARAÇÃO DE PERDA DA GRADUAÇÃO COMO EFEITO SECUNDÁRIO DA PENA. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL APRECIAR A COMPATIBILIDADE DA CONDUTA DO MILITAR COM A ÉTICA CASTRENSE, MESMO APÓS DOIS ANOS DA PUBLICAÇÃO DO ATO DE SUA REFORMA. ALEGAÇÃO MINISTERIAL DE QUE OS MILITARES VIOLARAM ...
+478 PALAVRAS
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inatividade, de modo que não prejudique os princípios da disciplina, respeito e decoro Policial Militar; f) zelar pelo bom nome da Polícia Militar e de cada um dos seus integrantes. 5. Forte nessas razões, sendo insustentável sua permanência na caserna, declaro a perda da graduação de ambos os representados, bem como determino sua exclusão dos quadros da Polícia Militar. 6. Representação julgada procedente. (TJ-AL; Número do Processo: 9000111-15.2020.8.02.0900; Relator (a): Des. Ivan Vasconcelos Brito Júnior; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: Câmara Criminal; Data do julgamento: 19/06/2024; Data de registro: 20/06/2024)
20/06/2024 • Acórdão em Representação p
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