CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 39 - CPM / 1969

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DO CRIME

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Estado de necessidade, com excludente de culpabilidade

Art. 39. Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era razoàvelmente exigível conduta diversa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 39

Lei:CPM   Art.:art-39  

STF


EMENTA:  
Decisão: O Superior Tribunal Militar negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, mediante acórdão (eDOC 6, p. 1-10) assim ementado: APELAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. ABANDONO DE POSTO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA PERDA DO OBJETO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIBILIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO POR UNANIMIDADE. MÉRITO. DELITO DE ABANDONO DE POSTO. RECEPÇÃO PELA ORDEM CONSTITUCIONAL DE 1988. CRIME DE MERA CONDUTA E DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA LESIVA. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DOLO. NÃO CABIMENTO. ELEMENTO ANÍMICO PLENAMENTE CARACTERIZADO. ESTADO DE NECESSIDADE EXCULPANTE. ART. 39 DO CPM. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ...
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, CPM, está caracterizado em arbitrariedade, excesso do poder punitivo.” (eDOC 10, p. 14) O Presidente do STM não admitiu o presente Recurso Extraordinário, negando-lhe seguimento para o Supremo Tribunal Federal, à luz do art. 1.030, inciso V do Código de Processo Civil, e do art. 6º, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar” (eDOC 12, p. 1-2; grifos originais). Houve, então, a interposição do presente ARE (eDOC 13, p. 1-9). É o relatório. (STF, ARE 1279720, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Decisão Monocrática, Julgado em: 25/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 27/08/2020 PUBLIC 28/08/2020)
Monocrática em Recurso extraordinário com agravo | 28/08/2020

STF


EMENTA:  
Decisão Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra acórdão do Superior Tribunal Militar, proferido no julgamento da Apelação 7000143-13.2019.7.00.0000, Rel. Min. CARLOS VUYK DE AQUINO. Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, pela prática do crime de abandono de posto (art. 195 do Código Penal Militar), concedido sursis pelo prazo de 2 (dois) anos (Doc. 5 - fls. 74/85). Segundo a inicial acusatória (Doc. 3 - fls. 3/4), Por volta das 19h do dia 03/07/2017, o 1° Ten TOMÉ ao realizar inspeção no alojamento ECHO, não encontrou o ora denunciado, que deveria estar de Plantão. Ato contínuo, acionou o SG REINÍLSON e os Portões Principal ...
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e contundentes, aptas a caracterizar a inexigibilidade de conduta diversa. Apelo a que se nega provimento. Decisão por unanimidade. Nesta ação, a Defensoria Pública da União alega, em suma: com seu licenciamento do serviço ativo, o paciente não mais ostenta o status de militar, condição essa que seria essencial para figuração no polo passivo de ação penal por crime de Abandono de Posto. Requer, assim, a concessão da ordem, para decretar a extinção da ação penal nº 0000062-71.2017.7.06.0006, autuada perante o Conselho Permanente de Justiça para a Marinha (CPJMAR) da Auditoria da 6ª Circunscrição Judiciária Militar, diante da ausência de condição de procedibilidade para o prosseguimento da ação e, por conseguinte, para a execução da pena imposta pelo crime de Abandono de Posto. É o relatório. (STF, HC 175949, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Decisão Monocrática, Julgado em: 26/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-212 DIVULG 27/09/2019 PUBLIC 30/09/2019)
Monocrática em Habeas corpus | 30/09/2019

TJ-PR


EMENTA:  
POLICIAL MILITAR – CRIME DE DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA.I. PRELIMINAR – FALTA DE CONDIÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO – NÃO CONFIGURAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO STATUS DE MILITAR DO SERVIÇO ATIVO PELO LICENCIAMENTO DA CORPORAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – QUALIDADE EXIGIDA SOMENTE À PROPOSITURA DA AÇÃO. II. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DA CAUSA EXCLUDENTE DA CULPABILIDADE (CPM, ART. 39) – CONDENAÇÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0018001-46.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 15.12.2020)
Acórdão em POLICIAL MILITAR – CRIME DE DESERÇÃO POR EVASÃO OU FUGA.I | 20/12/2020
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