CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 249 - CPM / 1969

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DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

Art. 248 oculto » exibir Artigo

Apropriação de coisa havida acidentalmente

Art. 249. Apropriar-se alguém de coisa alheia vinda ao seu poder por êrro, caso fortuito ou fôrça da natureza:
Pena - detenção, até um ano.

Apropriação de coisa achada

Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor, ou de entregá-la à autoridade competente, dentro do prazo de quinze dias.
Art. 250 oculto » exibir Artigo
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 249

Lei:CPM   Art.:art-249  

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CRIMINAL MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME MILITAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR POR PECULATO - FURTO. INCABÍVEL. Havendo fundada evidência de que o agente não teria como saber a quem pertencia o objeto, e que não restou comprovada cabalmente a intenção de apropriar - se de coisa alheia, valendo-se da qualidade de militar, deve ser mantida a desclassificação da conduta de peculato ? furto (art. 303, § 2°, do CPM) para apropriação de coisa achada (artigo 249, parágrafo único, Código Penal Militar), nos termos da sentença condenatória. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0014144-67.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, Goiânia - Auditoria Militar - Criminal, julgado em 15/06/2021, DJe de 15/06/2021)
Acórdão em PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal     | 15/06/2021
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TJ-AM Crimes Militares


EMENTA:  
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, À IMPARCIALIDADE E AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES ...
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fase inquisitiva, como na judicial, são lineares e objetivas, no sentido de que o Réu, valendo-se da sua condição de autoridade, subtraiu bem imóvel de propriedade do Ofendido, o qual foi, posteriormente, localizado e reconhecido pela Vítima. 9. Dessarte, ao contrário do que busca fazer crer o Recorrente, a condenação não se baseou, exclusivamente, em provas inquisitoriais, mas nos relatos colhidos perante o douto Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, que confirmaram a versão do Ofendido, de modo que não há que se falar em violação ao quanto disposto no art. 297 do Código de Processo Penal Militar. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM; Apelação Criminal Nº 0249271-18.2014.8.04.0001; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 22/11/2022

TJ-AM Crimes Militares


EMENTA:  
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO-FURTO. ART. 303, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR. NULIDADE PROCESSUAL. OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO, À IMPARCIALIDADE E AO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. ART. 249, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. NÃO CABIMENTO. DECLARAÇÕES ...
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fase inquisitiva, como na judicial, são lineares e objetivas, no sentido de que o Réu, valendo-se da sua condição de autoridade, subtraiu bem imóvel de propriedade do Ofendido, o qual foi, posteriormente, localizado e reconhecido pela Vítima. 9. Dessarte, ao contrário do que busca fazer crer o Recorrente, a condenação não se baseou, exclusivamente, em provas inquisitoriais, mas nos relatos colhidos perante o douto Juízo de Direito da Vara da Auditoria Militar da Comarca de Manaus/AM, que confirmaram a versão do Ofendido, de modo que não há que se falar em violação ao quanto disposto no art. 297 do Código de Processo Penal Militar. 10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-AM; Relator (a): José Hamilton Saraiva dos Santos; Comarca: Capital - Fórum Ministro Henoch Reis; Órgão julgador: Primeira Câmara Criminal; Data do julgamento: 21/11/2022; Data de registro: 22/11/2022)
Acórdão em Apelação Criminal | 22/11/2022
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