CPM - Código Penal Militar (DEL1001/1969)

Artigo 143 - CPM / 1969

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DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS

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Consecução de notícia, informação ou documento para fim de espionagem

Art. 143. Conseguir, para o fim de espionagem militar, notícia, informação ou documento, cujo sigilo seja de interêsse da segurança externa do Brasil:

Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 1º A pena é de reclusão de dez a vinte anos:
I - se o fato compromete a preparação ou eficiência bélica do Brasil, ou o agente transmite ou fornece, por qualquer meio, mesmo sem remuneração, a notícia, informação ou documento, a autoridade ou pessoa estrangeira;
II - se o agente, em detrimento da segurança externa do Brasil, promove ou mantém no território nacional atividade ou serviço destinado à espionagem;
III - se o agente se utiliza, ou contribui para que outrem se utilize, de meio de comunicação, para dar indicação que ponha ou possa pôr em perigo a segurança externa do Brasil.

Modalidade culposa

§ 2º Contribuir culposamente para a execução do crime:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, no caso do artigo; ou até quatro anos, no caso do § 1º, nº I.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 143

LeiCPM   Art.art-143  

STF


INTEIRO TEOR
(STF, HC 186782, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, , Decisão Monocrática, Julgado em: 16/07/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 17/07/2020 PUBLIC 20/07/2020)
20/07/2020 • Monocrática em Habeas corpus
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
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 DO MOTIM E DA REVOLTA

DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ (Títulos neste Livro) :