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Art. 125. A prescrição da ação penal, salvo o disposto no § 1º dêste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
ALTERADO
Prescrição da pretensão punitiva
Art. 125. A prescrição da pretensão punitiva, salvo o disposto no § 1º deste artigo, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:
I - em trinta anos, se a pena é de morte;
II - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
III - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito e não excede a doze;
IV - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito;
V - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois e não excede a quatro;
VI - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VII - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano.
ALTERADO
VII - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
Superveniência de sentença condenatória de que sòmente o réu recorre
§ 1º Sobrevindo sentença condenatória, de que sòmente o réu tenha recorrido, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser logo declarada, sem prejuízo do andamento do recurso se, entre a última causa interruptiva do curso da prescrição (§ 5°) e a sentença, já decorreu tempo suficiente.
Têrmo inicial da prescrição da ação penal
§ 2º A prescrição da ação penal começa a correr:
a) do dia em que o crime se consumou;
b) no caso de tentativa, do dia em que cessou a atividade criminosa;
c) nos crimes permanentes, do dia em que cessou a permanência;
d) nos crimes de falsidade, da data em que o fato se tornou conhecido.
Caso de concurso de crimes ou de crime continuado
§ 3º No caso de concurso de crimes ou de crime continuado, a prescrição é referida, não à pena unificada, mas à de cada crime considerado isoladamente.
Suspensão da prescrição
§ 4º A prescrição da ação penal não corre:
I - enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime;
II - enquanto o agente cumpre pena no estrangeiro.
III - enquanto pendentes embargos de declaração ou recursos ao Supremo Tribunal Federal, se estes forem considerados inadmissíveis.
Interrupção da prescrição
§ 5º O curso da prescrição da ação penal interrompe-se:
I - pela instauração do processo;
II - pela sentença condenatória recorrível.
ALTERADO
II - pela sentença condenatória ou acórdão condenatório recorríveis;
III - pelo início ou continuação da execução provisória ou definitiva da pena; e
§ 6º A interrupção da prescrição produz efeito relativamente a todos os autores do crime; e nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção relativa a qualquer dêles estende-se aos demais.
Arts. 126 ... 135 ocultos » exibir Artigos
Jurisprudências atuais que citam Artigo 125
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAD INSTAURADO VISANDO APURAÇÃO DE CONDUTAS CAPITULADAS COMO CRIME NO
CÓDIGO PENAL MILITAR.
ARTS.226 E 244 DO
CPM. SANÇÃO ADMINISTRATIVA LEGALMENTE APLICADA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO EM AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SUSCITADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE NO PAD. AUSÊNCIA
...« (+947 PALAVRAS) »
...DE ALEGAÇÃO DE DOENÇA MENTAL PELA DEFESA NO PAD. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO JUDICIAL REALIZADO EM 2019. APÓS A DATA DO FATO OCORRIDO EM 2015. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Cuidam os autos de pretensão do apelante que seja declarado nulo ato administrativo de cassação de aposentadoria, em razão de conduta tipificada no Estatuto dos Policiais Militares, relativa a envolvimento em crime previsto no código penal militar, ao argumento de que fora excluído como autor do crime de estupro pela vitima , assim como por ser inimputável, por força de doença mental. 2.A análise do recurso estará circunscrita à verificação da legalidade e dos possíveis vícios de caráter formal ou que violem o princípio da ampla defesa, posto que ao judiciário não é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo. 3.De início afastasse a arguição de prescrição administrativa, haja vista não estar-se-á discutindo a validade ou a revisão do ato de envio do apelante para a reserva remunerada, mas sim o ato de cassação da aposentadoria , por força de conduta do recorrente tipificada no código penal militar e no Estatuto da Policia Militar, cuja conclusão foi oriunda de processo administrativo militar. 4.Outrossim embora exista previsão inserta no art. 50, parágrafo 5º da Lei 7.990/2001, aponte que a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos quando punível com demissão, explicita que nas infrações disciplinares também capituladas como crime, os prazos de prescrição deverão obedecer ao disposto na legislação penal, que no caso concreto não foi atingido, já que uma das penas previstas era de 6 a 15 anos, que remete a prescrição de 20 anos, segundo o código penal militar.( Arts.244, 125, II do CPM) 5.Nesta toada, da leitura dos autos verifica-se que a sanção aplicada pela autoridade se deu à vista do vasto conjunto probatório existente, com observância do contraditório e ampla defesa, assim como é legalmente previsto o procedimento administrativo disciplinar ao policial militar reformado, na Lei Estadual nº 7990/2001, art.52. IV. 6.Na situação posta em análise o apelante é ex policial militar do Estado da Bahia, que sofreu pena de cassação de aposentadoria no processo administrativo disciplinar - Portaria em PAD nº 125D/6179 -15/15, instaurado 29/06/2016 , em razão de atos de violência sexual praticado contra (...), onde concluiu pela demissão das fileiras da Policia Militar de dois dos envolvidos e a cassação de aposentadoria do apelante. ( ID 41896389). (Art. 52, IV, parágrafo único do art.57, II “a” e I, II, III, IV, XI , XIII e XIV do art.39, incisos III e IV do art.41 , ambos do Estatuto Policial Militar , além do art.17, XI e art. XVIII Decreto Estadual nº 29.353/83.) 7.Destarte, existem sanções previstas pelo Estatuto do Policial Militar que são aplicadas independente da conclusão de ação penal em curso. É cediço que a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido da independência entre as instâncias e da impossibilidade de os efeitos da decisão penal influírem na administrativa, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, não sendo esta a hipótese dos autos. 8.Não merece guarida o fundamento do recorrente que por ter sido inocentado pela vitima no crime de violência sexual não poderia ter sido condenado no PAD a cassação de sua aposentadoria, isto por que na esfera penal o mesmo não foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de estupro, mas sim pelos crimes tipificados nos arts.244 e 226 do Código penal militar. 9.Extrai-se dos autos que existe ação penal militar em andamento, tombada sob o nº 0340792-80.2015.8.05.0001, onde fora instaurado incidente de insanidade mental (0504718-33.2021.8.05.0001) - decisão ID 221963213 - ainda sem laudo pericial, ajuizada na Vara de Auditoria Militar de Salvador, o qual apura os mesmos atos descritos no PAD instaurado no âmbito da Policia (...), a pedido do Ministério Público , cuja denúncia foi colacionada aos autos no ID 41896379. 10.Entrementes, não foi suscitada dúvida quanto a sanidade mental do servidor no processo administrativo e que o mesmo seria portador de qualquer distúrbio que comprometesse a sua capacidade de compreensão dos fatos que lhe foram imputados, a época da conduta, durante todo o curso do processo administrativo, nem mesmo pela defesa do apelante, ônus que lhe cabia. O mesmo só foi inaugurado nas razões autorais da ação em epígrafe, quando argumenta a nulidade da sanção aplicada, em razão de sua inimputabilidade. 11.Malgrado existir laudo pericial realizado em outro incidente de insanidade mental, nº 0318329-42.2018.805.0001, onde o perito concluiu que o acusado é portador de doença CID 10, F20.0, esquizofrenia, e que a patologia é proeminente desde 2006, é competência da junta médica oficial atestar, na esfera administrativa, a existência da doença mental do acusado, com base em dúvida razoável sobre as perfeitas faculdades mentais do recorrente. Assim, ausente prova pericial no PAD que atesta doença mental somada à falta de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a doença mental incapacitante do servidor, não há oque se falar em nulidade do ato de cassação de proventos de aposentadoria. Art.78 do Estatuto Penal Militar. ( ID 41896375) 12.Imperioso consignar que em audiência, ID 41896389, pag.03-08, o apelante, estando presente, acompanhado dos seus advogados, não mencionou ser portador de incapacidade mental. 13.Ademais, da leitura do relatório da comissão observa-se que o autor apresentou defesa prévia, assinada por seu patrono, e da mesma forma não foi alegada doença mental. 14.Insta salientar que segundo o requerente seu envio para a reserva remunerada teria sido em decorrência de doença mental, porém não traz aos autos o procedimento que culminou em sua aposentadoria. Ademais os relatórios médicos que atestam a doença mental do recorrente datam de 2018. 15.Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade na condução do PAD, que culminou na sanção de cassação de aposentadoria do apelante, porque foi devidamente observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137700-92.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante
(...) FILHO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8137700-92.2022.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 02/08/2023)
Acórdão em Apelação |
02/08/2023
TJ-BA
EMENTA:
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA.POLICIAL MILITAR DO ESTADO DA BAHIA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO DE CASSAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PAD INSTAURADO VISANDO APURAÇÃO DE CONDUTAS CAPITULADAS COMO CRIME NO
CÓDIGO PENAL MILITAR.
ARTS.226 E 244 DO
CPM. SANÇÃO ADMINISTRATIVA LEGALMENTE APLICADA. PREVISÃO NO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES. AÇÃO PENAL EM ANDAMENTO.INDEPENDÊNCIAS DAS ESFERAS PENAL, CÍVEL E ADMINISTRATIVA. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL INSTAURADO EM AÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA SUSCITADA PELA COMISSÃO PROCESSANTE NO PAD. AUSÊNCIA
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...DE ALEGAÇÃO DE DOENÇA MENTAL PELA DEFESA NO PAD. EXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL EM AÇÃO JUDICIAL REALIZADO EM 2019. APÓS A DATA DO FATO OCORRIDO EM 2015. PERÍCIA NÃO REALIZADA POR JUNTA MÉDICA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO ADENTRAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.Cuidam os autos de pretensão do apelante que seja declarado nulo ato administrativo de cassação de aposentadoria, em razão de conduta tipificada no Estatuto dos Policiais Militares, relativa a envolvimento em crime previsto no código penal militar, ao argumento de que fora excluído como autor do crime de estupro pela vitima , assim como por ser inimputável, por força de doença mental. 2.A análise do recurso estará circunscrita à verificação da legalidade e dos possíveis vícios de caráter formal ou que violem o princípio da ampla defesa, posto que ao judiciário não é permitido imiscuir-se no mérito do ato administrativo. 3.De início afastasse a arguição de prescrição administrativa, haja vista não estar-se-á discutindo a validade ou a revisão do ato de envio do apelante para a reserva remunerada, mas sim o ato de cassação da aposentadoria , por força de conduta do recorrente tipificada no código penal militar e no Estatuto da Policia Militar, cuja conclusão foi oriunda de processo administrativo militar. 4.Outrossim embora exista previsão inserta no art. 50, parágrafo 5º da Lei 7.990/2001, aponte que a ação disciplinar prescreverá em 5 (cinco) anos quando punível com demissão, explicita que nas infrações disciplinares também capituladas como crime, os prazos de prescrição deverão obedecer ao disposto na legislação penal, que no caso concreto não foi atingido, já que uma das penas previstas era de 6 a 15 anos, que remete a prescrição de 20 anos, segundo o código penal militar.( Arts.244, 125, II do CPM) 5.Nesta toada, da leitura dos autos verifica-se que a sanção aplicada pela autoridade se deu à vista do vasto conjunto probatório existente, com observância do contraditório e ampla defesa, assim como é legalmente previsto o procedimento administrativo disciplinar ao policial militar reformado, na Lei Estadual nº 7990/2001, art.52. IV. 6.Na situação posta em análise o apelante é ex policial militar do Estado da Bahia, que sofreu pena de cassação de aposentadoria no processo administrativo disciplinar - Portaria em PAD nº 125D/6179 -15/15, instaurado 29/06/2016 , em razão de atos de violência sexual praticado contra (...), onde concluiu pela demissão das fileiras da Policia Militar de dois dos envolvidos e a cassação de aposentadoria do apelante. ( ID 41896389). (Art. 52, IV, parágrafo único do art.57, II “a” e I, II, III, IV, XI , XIII e XIV do art.39, incisos III e IV do art.41 , ambos do Estatuto Policial Militar , além do art.17, XI e art. XVIII Decreto Estadual nº 29.353/83.) 7.Destarte, existem sanções previstas pelo Estatuto do Policial Militar que são aplicadas independente da conclusão de ação penal em curso. É cediço que a jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido da independência entre as instâncias e da impossibilidade de os efeitos da decisão penal influírem na administrativa, salvo nas hipóteses de inexistência do fato ou negativa de autoria, não sendo esta a hipótese dos autos. 8.Não merece guarida o fundamento do recorrente que por ter sido inocentado pela vitima no crime de violência sexual não poderia ter sido condenado no PAD a cassação de sua aposentadoria, isto por que na esfera penal o mesmo não foi denunciado pelo Ministério Público pelo crime de estupro, mas sim pelos crimes tipificados nos arts.244 e 226 do Código penal militar. 9.Extrai-se dos autos que existe ação penal militar em andamento, tombada sob o nº 0340792-80.2015.8.05.0001, onde fora instaurado incidente de insanidade mental (0504718-33.2021.8.05.0001) - decisão ID 221963213 - ainda sem laudo pericial, ajuizada na Vara de Auditoria Militar de Salvador, o qual apura os mesmos atos descritos no PAD instaurado no âmbito da Policia (...), a pedido do Ministério Público , cuja denúncia foi colacionada aos autos no ID 41896379. 10.Entrementes, não foi suscitada dúvida quanto a sanidade mental do servidor no processo administrativo e que o mesmo seria portador de qualquer distúrbio que comprometesse a sua capacidade de compreensão dos fatos que lhe foram imputados, a época da conduta, durante todo o curso do processo administrativo, nem mesmo pela defesa do apelante, ônus que lhe cabia. O mesmo só foi inaugurado nas razões autorais da ação em epígrafe, quando argumenta a nulidade da sanção aplicada, em razão de sua inimputabilidade. 11.Malgrado existir laudo pericial realizado em outro incidente de insanidade mental, nº 0318329-42.2018.805.0001, onde o perito concluiu que o acusado é portador de doença CID 10, F20.0, esquizofrenia, e que a patologia é proeminente desde 2006, é competência da junta médica oficial atestar, na esfera administrativa, a existência da doença mental do acusado, com base em dúvida razoável sobre as perfeitas faculdades mentais do recorrente. Assim, ausente prova pericial no PAD que atesta doença mental somada à falta de outros elementos probatórios aptos a demonstrar a doença mental incapacitante do servidor, não há oque se falar em nulidade do ato de cassação de proventos de aposentadoria. Art.78 do Estatuto Penal Militar. ( ID 41896375) 12.Imperioso consignar que em audiência, ID 41896389, pag.03-08, o apelante, estando presente, acompanhado dos seus advogados, não mencionou ser portador de incapacidade mental. 13.Ademais, da leitura do relatório da comissão observa-se que o autor apresentou defesa prévia, assinada por seu patrono, e da mesma forma não foi alegada doença mental. 14.Insta salientar que segundo o requerente seu envio para a reserva remunerada teria sido em decorrência de doença mental, porém não traz aos autos o procedimento que culminou em sua aposentadoria. Ademais os relatórios médicos que atestam a doença mental do recorrente datam de 2018. 15.Desta feita, não se verifica qualquer ilegalidade na condução do PAD, que culminou na sanção de cassação de aposentadoria do apelante, porque foi devidamente observado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8137700-92.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante
(...) FILHO e como apelado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO a apelação, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8137700-92.2022.8.05.0001, Órgão julgador: QUINTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ALDENILSON BARBOSA DOS SANTOS, Publicado em: 02/08/2023)
Acórdão em Apelação |
02/08/2023
TJ-SC
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES MILITARES. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO, POR TRÊS VEZES, COMETIDA POR OFICIAL (
ARTIGO 311,
§1º, DO
CÓDIGO PENAL MILITAR). USO DE DOCUMENTO FALSO (
ARTIGO 315 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR). SENTENÇA PARCIALMENTE CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO DA PRÁTICA DE UM DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINARES. PREJUDICIAL DE MÉRITO. SUSCITADA A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. TRANSCURSO DE LAPSO PRESCRICIONAL SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO CONHECIMENTO DO FATO DELITUOSO
...« (+150 PALAVRAS) »
...(ART. 125, §2º, "C", DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E DO MARCO INTERRUPTIVO REFERENTE À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO (ART. 125, §5º, "I", DO CPM). UTILIZAÇÃO DA PENA EM CONCRETO. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 125, §1º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RELATIVO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ALEGADA A NULIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS ATOS REALIZADOS PELO JUÍZO INCOMPETENTE. NÃO ACOLHIMENTO. CONVALIDAÇÃO TÁCITA. APELANTE QUE NÃO SE INSURGIU NO MOMENTO OPORTUNO (ART. 504, "B", DO CPM). AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE DEMONSTRAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL PREJUÍZO SUPORTADO PELO APELANTE. SUSCITADO CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO INDEFERIMENTO DO PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA NOS DOCUMENTOS OBJETOS DOS DELITOS DE FALSIFICAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HIGIDEZ NA PERÍCIA TÉCNICA APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO. PROVA NÃO REPETÍVEL. ÔNUS DA DEFESA EM DESCONSTITUIR AS PROVAS PRODUZIDAS PELA ACUSAÇÃO. APELANTE, ADEMAIS, QUE TEVE AS CHANCES DE IMPUGNAR TODOS OS ARGUMUENTOS E PROVAS APRESENTADOS PELA ACUSAÇÃO. MÉRITO. ALEGADA A AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A EMBASAR O ÉDITO CONDENATÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. PROVA PERICIAL APRESENTADA PELA ACUSAÇÃO QUE ESTÁ RESPALDADA EM ROBUSTA PROVA ORAL PRODUZIDA NOS AUTOS. PLEITO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PELO DE USO DE DOCUMENTO FALSO. NÃO ACOLHIMENTO. FATOS OCORRIDOS EM MOMENTOS TEMPORAIS DISTINTOS E COM DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA CONDENATÓRIA INCÓLUME. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE USO DE DOCUMENTO FALSO (
ARTIGO 315 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR).
(TJSC, Apelação Criminal n. 0000716-62.2016.8.24.0021, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Hildemar Meneguzzi de Carvalho, Segunda Câmara Criminal, j. 25-01-2022)
Acórdão em Apelação Criminal |
25/01/2022
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 136 ... 148
- Título seguinte
DOS CRIMES CONTRA A SEGURANÇA EXTERNA DO PAÍS
ÚNICO
(Títulos
neste Livro)
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