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Ato de libidinagem
Art. 235. Praticar, ou permitir o militar que com ele se pratique, ato libidinoso em lugar sujeito à administração militar ou no exercício de função militar:Pena - detenção, de seis meses a um ano.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 235
STF
ACÓRDÃO
Direito penal e processual penal. Militar. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Ato de libidinagem (art. 235 do CPM). Assistente da acusação. Legitimidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[a] assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. (...) A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” (HC 102.085, Relª. Minª. Cármen Lúcia, grifos acrescidos).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RHC 226509 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 03/07/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2023 PUBLIC 17-07-2023)
STF
ACÓRDÃO
Penal e processual penal. Militar. Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Ato de libidinagem (art. 235 do CPM). Assistente da acusação. Legitimidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
1. O entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “[a] assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o Ministério Público não interpõe recurso. (...) A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da Paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória” - Grifos acrescidos (HC 102.085, Relª. Minª. Cármen Lúcia).
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF, RHC 226509 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, Julgado em: 13/06/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA