CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 97 - CPC / 2015

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Das Despesas, dos Honorários Advocatícios e das Multas

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Art. 97. A União e os Estados podem criar fundos de modernização do Poder Judiciário, aos quais serão revertidos os valores das sanções pecuniárias processuais destinadas à União e aos Estados, e outras verbas previstas em lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 97

Lei:CPC   Art.:art-97  

TJ-GO


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA RECORRENTE COMPROVADA. BENESSE CONCEDIDA. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. AVENÇA ESTIPULOU CLÁUSULA ESPECÍFICA SOBRE A SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO COM IMPOSIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA À DEVEDORA. IMPOSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 90 DO CPC. PRESTÍGIO À PREVALÊNCIA DA VONTADE DAS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Impõe-se o deferimento da assistência judiciária à parte quando emergem dos autos elementos que demonstrem a sua hipossuficiência financeira. 2. A sucumbência rege-se pelos artigos 82 a 97 do Código de Processo Civil, os quais dispõem que nos feitos em que houver composição entre as partes, esse ônus será fracionado igualmente entre os litigantes, salvo se houver estipulação específica na transação acerca do tema, por força do § 2º do artigo 90 do Código de Ritos. 3. Há de se prestigiar a vontade das partes, consagrada pela disposição específica no acordo acerca da sucumbência, afastando-se assim a imposição desse ônus à executada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 11 (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0450108-15.2014.8.09.0110, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 31/10/2022, DJe de 31/10/2022)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível     | 31/10/2022
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TJ-RS Espécies de Títulos de Crédito


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROMOVIDO PELA PARTE VISANDO O LEVANTAMENTO DE VALORES A TÍTULO DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO. DESTINAÇÃO EXPRESSA AO FUNDO DO PODER JUDICIÁRIO. AGRAVO PROVIDO. I - O Código de Processo Civil, em seu art. 97, autoriza a criação de fundos do Poder Judiciário, aos quais devem ser revertidos os valores de sanções processuais fixadas a título de atos atentatórios à dignidade da justiça. II - A parte autora do processo de origem, não sendo credora dos valores correspondentes à multa por ato atentatório aplicada, não detém legitimidade ativa para postular o cumprimento e, ainda menos, o levantamento dos valores. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50498136120248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 25-04-2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 26/04/2024

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA - ATO ILÍCITO - FATO INCONTROVERSO - DANO MORAL - FIXAÇÃO - OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - ABRANGÊNCIA - DANOS MATERIAIS - CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. I - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado de maneira proporcional e razoável, de forma a compensar os danos sofridos sem implicar o enriquecimento ilícito, devendo ser majorado o montante que não atenda a tais preceitos. II - A indenização por danos morais deve considerar e abranger todos os infortúnios causados à vítima, como dor, pesar, vergonha, os contratempos, e lesões à honra objetiva e subjetiva da vítima, de modo a tornar desnecessária a especificação dos valores destinados a cada categoria. III - Inexiste fundamento legal para condenação da parte vencida ao pagamento de honorários contratuais pactuados entre o vencedor e seus patronos, limitando-se os ônus sucumbenciais àqueles expressamente previstos nos artigos 82 a 97 do Código de Processo Civil. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.20.066700-4/001, Relator(a): Des.(a) Fabiano Rubinger de Queiroz, julgamento em 10/02/2021, publicação da súmula em 10/02/2021)
Acórdão em Apelação Cível | 10/02/2021
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