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Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o Art. 464 .
§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos Arts. 146 e 148 .
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Petições selectionadas sobre o Artigo 917
Comentários em Petições sobre Artigo 917
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+48)
Embargos à Execução - 2024 - Excesso de Penhora
Atenção aos casos de indeferimento do pedido quando ausente a avaliação do bem penhorado. Execução de título extrajudicial. Agravo de instrumento interposto pelos executados contra decisão que não admitira questionamento sobre excesso de penhora na "impugnação" por eles oferecida incidentalmente. Não aplicação do procedimento nem as regras processuais específicas da "impugnação ao cumprimento de sentença" (artigo 525, do CPC) em execução de título extrajudicial. Excesso de execução, bem como "penhora incorreta ou avaliação errônea", passíveis de arguição em embargos à execução (artigo 917, incisos II e III, CPC). Pedido incidental com impugnação específica contra excesso de penhora, apesar de mencionar, de forma equívocada, "excesso de execução". Admissível, em tese, nos termos do artigo 917, § 1º, do CPC, mas correta e adequadamente indeferido pelo Juízo de origem, porque a apreciação de eventual excesso de penhora somente poderá ser feita depois da avaliação. Decisão mantida, com revogação da liminar. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204098-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 31/07/2018; Data de Registro: 03/08/2018)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
ATENÇÃO À VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR DIREITO DE TERCEIROS: Os embargos à execução são cabíveis sempre que o Embargante for parte do processo e for discutir o mérito da execução. Já os Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15) EMENTA:(...) 2. In casu, a pretensão da embargante não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 917, do CPC. Na verdade, a apelante se utiliza de via eleita inadequada na tentativa de obter providência através de determinação judicial a terceira pessoa que não integra a presente relação jurídica, o que se mostra totalmente desarrazoado. 3. Não atendendo a contento a intimação para emendar a petição inicial, a extinção do feito com esteio no art. 485, I, do CPC, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida." (grifamos) (TJCE; AC 0052690-16.2021.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 18/10/2022; Pág. 174)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
CABIMENTO: Atentar à matéria prevista no Art. 917 do CPC que limita o uso dos Embargos à Execução. No caso de título judicial, a voa adequada é a Impugnação ao cumprimento de sentença. APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. LITIG NCIA DE MÁ FÉ. (...) 3. Os embargos à execução estão disciplinados no artigo 914, do CPC, sendo meio de defesa próprio das execuções de título executivo extrajudicial. 4. No procedimento do cumprimento de sentença, previsto no artigo 513 e seguintes do CPC, a apresentação de defesa é por meio de petição de impugnação, a ser protocolizada nos próprios autos. 5. A apresentação de embargos à execução, peça de defesa da execução de título extrajudicial, em ação de conhecimento que já se encontra em fase de cumprimento de sentença, evidencia erro grosseiro e inescusável, a rechaçar a aplicação do princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas. 6. Negou-se provimento à apelação." (grifamos) (TJDF; APC 07043.38-17.2022.8.07.0007; Ac. 161.9811; Sétima Turma Cível; Rel. Des. Fabrício Fontoura Bezerra; Julg. 21/09/2022; Publ. PJe 14/10/2022)
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