CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 818 - CPC / 2015

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Da Obrigação de Fazer

Arts. 815 ... 817 ocultos » exibir Artigos
Art. 818. Realizada a prestação, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo impugnação, considerará satisfeita a obrigação.
Parágrafo único. Caso haja impugnação, o juiz a decidirá.
Arts. 819 ... 821 ocultos » exibir Artigos
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Petições selectionadas sobre o Artigo 818

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Artigos Jurídicos sobre Artigo 818

O ônus da prova e a distribuição dinâmica prevista na Reforma Trabalhista - Trabalhista
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Ao prever o ônus da prova ao Reclamante não é difícil preocupar-se diante de algumas dificuldades na produção probatória, razão pela qual faz-se necessário atentar à distribuição dinâmica do ônus da prova introduzido pelo Novo CPC e confirmado pela Reforma Trabalhista.
Reforma Trabalhista: 7 itens que mudam na petição inicial - Trabalhista
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Decisões selecionadas sobre o Artigo 818


Jurisprudências atuais que citam Artigo 818

Arts.. 822 ... 823  - Seção seguinte
 Da Obrigação de Não Fazer

DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER (Seções neste Capítulo) :