CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 778 - CPC / 2015

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DAS PARTES

Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;
II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;
III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;
IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
§ 2º A sucessão prevista no § 1º independe de consentimento do executado.
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Artigos Jurídicos sobre Artigo 778

Como executar um título extrajudicial - Cível
Cível 19/04/2024

Como executar um título extrajudicial

Saiba os pontos principais da execução de título extrajudicial e como elaborá-la.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 778

Lei:CPC   Art.:art-778  

TJ-GO


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO. ARTIGO 778, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO REFORMADA 1. O artigo 778, § 2º, do Código de Processo Civil consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de ser desnecessária a anuência do executado para o ingresso do cessionário no processo de execução, limitando a exigência aos processos de conhecimento, de forma a permitir a sucessão processual sem o consentimento daquele. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS PROVIDO.     A C O R D A M os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 20 de setembro de 2021, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e provê-lo, nos termos do voto da relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5089401-64.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 20/09/2021, DJe de 20/09/2021)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento     | 20/09/2021
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TJ-MS Cédula de Crédito Comercial


EMENTA:  
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO CESSIONÁRIO - POSSIBILIDADE - ARTIGO 778, § 1º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 01. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte. Inteligência do § 1º do artigo 282 do Código de Processo Civil. 02. Nos termos do artigo 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil, podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário, o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos. Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404075-58.2021.8.12.0000,  São Gabriel do Oeste,  2ª Câmara Cível, Relator (a):  Des. Vilson Bertelli, j: 24/06/2021, p:  25/06/2021)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 25/06/2021

TJ-SP Remessa Necessária / Convênio


EMENTA:  
APELAÇÃO. Ação Civil Pública. Sem reexame necessário porque os pedidos do autor foram integralmente acolhidos pela sentença. Intempestivo o recurso do Município. Interesse difuso. Legitimidade ativa do Ministério Público. Alegada falta de cumprimento de obrigações. Interesse de agir configurado. Manutenção de estradas. Obrigação de caráter permanente. Persistência de falhas desde o inquérito civil de 2013. Verificação a ser feita após o prazo de cumprimento determinado pela sentença, sem prejuízo à continuidade da fiscalização pelos entes administrativos. Obrigação de iniciar e concluir as obras necessárias, e de ações de conservação por tempo indeterminado. Direito de regresso. Caso o município, em cumprimento da sentença, tenha despesas com serviços de manutenção, que o contrato impõe à concessionária, poderá cobrar desta os correspondentes valores, neste mesmo processo, como decorre diretamente da lei, por isso sem necessidade de pedido. Código de Processo Civil, artigo 778, § 1º, IV, e Código Civil, artigo 259, parágrafo único. Multa cominatória cujos valor e periodicidade não se mostram excessivos. Possibilidade de revisão ulterior. Não conhecido o recurso do município e não provido o da concessionária. (TJSP;  Apelação / Remessa Necessária 0002187-46.2014.8.26.0145; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Conchas - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022)
Acórdão em Apelação | 18/08/2022
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