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Art. 752. Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
§ 2º O interditando poderá constituir advogado, e, caso não o faça, deverá ser nomeado curador especial.
§ 3º Caso o interditando não constitua advogado, o seu cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível poderá intervir como assistente.
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Petições comentadas sobre Artigo 752
Petição comentada
Nos termos do Art. 751 do CPC, o interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o entrevistará minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens, vontades, preferências e laços familiares e afetivos e sobre o que mais lhe parecer necessário para convencimento quanto à sua capacidade para praticar atos da vida civil, devendo ser reduzidas a termo as perguntas e respostas. § 1º Não podendo o interditando deslocar-se, o juiz o ouvirá no local onde estiver. § 2º A entrevista poderá ser acompanhada por especialista. § 3oDurante a entrevista, é assegurado o emprego de recursos tecnológicos capazes de permitir ou de auxiliar o interditando a expressar suas vontades e preferências e a responder às perguntas formuladas. § 4º A critério do juiz, poderá ser requisitada a oitiva de parentes e de pessoas próximas. Art. 752. Dentro do prazo de 15 contado da entrevista, o interditando poderá impugnar o pedido.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 752
TJ-BA
ACÓRDÃO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. HONORÁRIOS DE CURADOR ESPECIAL. DEVER DO ESTADO. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado da Bahia contra sentença que, em Ação de Interdição, julgou procedente o pedido e o condenou ao pagamento de honorários advocatícios em favor da advogada nomeada como curadora especial ao interditando revel. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da condenação do Estado ao pagamento dos honorários do curador especial, a competência do ...
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... Repetitivo 984. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 8000261-30.2022.8.05.0101, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelado MARINA CARDOSO DE LIRA SENA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA Relator Substituto
(TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8000261-30.2022.8.05.0101, Órgão julgador: QUARTA CAMARA CÍVEL, Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 29/09/2025)
29/09/2025 •
Acórdão em Apelação
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TJ-RJ
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSOLVÊNCIA CIVIL. ACORDO COM CREDOR INDIVIDUAL APÓS A SENTENÇA. QGC NÃO FORMALIZADO. DESCABIMENTO. PERDA DO DIREITO DE DISPOR DOS BENS ATÉ A LIQUIDAÇÃO. RISCO PARA A MASSA E EVENTUAIS OUTROS CREDORES. 1. Insolvência civil. Insurgência contra decisão que deixou de homologar acordo entabulado entre credor, autor do requerimento, e o devedor insolvente. 2. Aplicação do regramento disposto no CPC/73, por força do artigo 1.052 do CPC/2015. 3. Pagamento extemporâneo. O agravante poderia ter ilidido a insolvência no prazo para oposição de embargos. Na forma do artigo 752 do anterior diploma, declarada a insolvência, o devedor perde o direito de administrar os seus bens e de dispor deles até a liquidação total da massa. Gestão assumida pelo administrador judicial nomeado. 4. Somente após a formalização do Quadro Geral de Credores é que se terá certeza da ausência risco para a massa e terceiros. A certidão do RGI do imóvel arrecadado mostra a existência de outras anotações. 5. Interesse da coletividade na preservação da paridade entre os eventuais credores. 6. Recurso desprovido.
(TJ-RJ: 00284325320258190000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS - Julgamento: 10/09/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL))
15/09/2025 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA